Caio Luis Barbosa Gonçalves, Autor em Mazzotini https://mazzotiniadvogados.com.br/author/caioluisbarbosagoncalves/ Advogados Associados Mon, 20 May 2024 20:07:58 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://mazzotiniadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/11/ISOTIPO-1.svg Caio Luis Barbosa Gonçalves, Autor em Mazzotini https://mazzotiniadvogados.com.br/author/caioluisbarbosagoncalves/ 32 32 TJ/SP valida leilão por preço equivalente a 10% do valor de avaliação https://mazzotiniadvogados.com.br/tj-sp-valida-leilao-valor-de-avaliacao/ Mon, 20 May 2024 19:53:59 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11731 A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP homologou venda de imóvel, arrematado em leilão, por preço equivalente a 10% do valor de avaliação. Segundo o colegiado, no regime falimentar a noção do preço vil não se aplica, de modo que o comprador interessado pode pagar qualquer preço pelo bem. Consta nos autos que, no […]

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A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP homologou venda de imóvel, arrematado em leilão, por preço equivalente a 10% do valor de avaliação. Segundo o colegiado, no regime falimentar a noção do preço vil não se aplica, de modo que o comprador interessado pode pagar qualquer preço pelo bem.

Consta nos autos que, no âmbito de um processo de falência, foi determinada a alienação de um imóvel. O bem foi levado a leilão por duas vezes, todavia, não tiveram interessados em adquiri-lo. Na terceira tentativa, foi vendido por R$865 mil, valor equivalente a 10% do valor da avaliação.

Na origem, o juízo de 1º grau não homologou a compra, “sob o fundamento de que o montante arrecadado é irrisório e não atende aos interesses do processo”. Inconformado, o adquirente do imóvel no leilão interpôs recurso.

Regime falimentar

Ao analisar o caso, desembargador J. B. Franco de Godoi, relator, explicou que “no regime falimentar, a noção do preço vil do CPC não se aplica, de modo que o comprador interessado pode pagar qualquer preço pelo bem, em homenagem à eficiência da realização o ativo”.

No mais, asseverou que o controle efetuado pelo magistrado de 1º grau não se pautou pela estrita legalidade, mas sim por um critério de conveniência e de uma possível melhor vantagem econômica para massa, o que não pode prevalecer.

Por fim, destacou que a arrematação não se reveste de qualquer ilegalidade, “sendo certo que o exercício realizado pelos impugnantes da arrematação e pelo magistrado tem natureza estritamente econômica, o que não pode ser chancelado”. Nesse sentido, deu provimento ao recurso para homologar a arrematação realizada em leilão.

Os advogados Paulo Vitor Alves Mariano e Caio Luís Barbosa Gonçalves, atuaram na causa.

Processo: 2134903-69.2022.8.26.0000

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