Arquivo de Distressed Assets - Mazzotini https://mazzotiniadvogados.com.br/category/conteudo-distressed-assets/ Advogados Associados Wed, 05 Feb 2025 18:02:10 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://mazzotiniadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/11/ISOTIPO-1.svg Arquivo de Distressed Assets - Mazzotini https://mazzotiniadvogados.com.br/category/conteudo-distressed-assets/ 32 32 Abuso de direito e prescrição https://mazzotiniadvogados.com.br/abuso-de-direito-e-prescricao/ Thu, 21 Nov 2024 12:01:16 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11873 “Como você sabe que um advogado está mentindo? Seus lábios estão se movendo.” A piada, contada pelo narrador e protagonista de “O Homem que Fazia Chover” (1997), adaptado da obra de John Grisham e dirigido pelo lendário Francis Ford Coppola, retrata a imagem que a sociedade tem daqueles que a CF/88 declarou serem indispensáveis “à […]

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“Como você sabe que um advogado está mentindo? Seus lábios estão se movendo.” A piada, contada pelo narrador e protagonista de “O Homem que Fazia Chover” (1997), adaptado da obra de John Grisham e dirigido pelo lendário Francis Ford Coppola, retrata a imagem que a sociedade tem daqueles que a CF/88 declarou serem indispensáveis “à administração da justiça”.  

Esta fama, no mais das vezes não merecida, aponta uma incongruência inerente ao sistema jurídico que tem como pilar central a boa-fé objetiva, ou seja, a presunção de que todos os que atuam em juízo o fazem com base na verdade.

O atual CPC, em seus arts. 5º e 6º, sedimenta esta premissa ao impor àquele “que de qualquer forma participa do processo” o dever de “comportar-se de acordo com a boa-fé”, devendo todos “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 

O professor Paulo Cunha, citado pelo jurista lusitano António Menezes Cordeiro1, oferecia a seguinte ponderação: “Os litigantes têm de ser honestos, mas não têm de ser ingénuos. São homens, não são heróis. Postular a boa fé em termos absolutos seria excessivo. Seria impossível. (…) Não. A exigência da boa fé processual não pode ser ilimitada, indefinida.”

O que se indagará, nesta breve exposição, são os limites e consequências da atuação daqueles advogados que Piero Calamandrei chamou de mestres da esperteza.

Em particular, e inspirada pela recente decisão do Tema 1.200 do STJ3, os efeitos da prescrição causada por estratagemas empregados pelo devedor para inviabilizar o reconhecimento ou satisfação de determinado direito.

Nesta oportunidade, o Tribunal da Cidadania entendeu que a “imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação”, tratando-se de ação “ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente a obtenção de uma certeza jurídica”, não “poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que (entendeu a Corte) não se pode conceber.” 

Admitida e compreendida esta premissa, alcançamos a implicação lógica que o exercício da pretensão “ressarcitória” prescinde da certeza, pela parte interessada, da própria existência do direito reclamado.

Mantendo o sigilo inerente ao processo que corre sob segredo de justiça, encontramos no plano material hipótese de caso concreto que desafia a tese firmada pelo acréscimo do elemento dolo.

Em apertada síntese, falamos de uma parte vitimada pela engenhosa fraude processual de seu genitor que, no curso de ação de reconhecimento de paternidade, conseguiu fazer com que o laboratório responsável pelo exame de DNA trocasse as amostras colhidas.

Juntado aos autos laudo negativo, levando à improcedência da ação, com sentença transitada em julgado.

Anos após o falecimento daquele requerido, sobreveio a denúncia de que a prova havia sido fraudada. Munida deste novo elemento de fato, a parte ajuizou nova ação declaratória que incluiu o único filho até então reconhecido como tal pelo de cujus, com o pedido de colheita de nova amostra de material genético através do qual o elo de parentesco poderia ser comprovado.

Esta ação, autuada antes do decurso do prazo prescricional da petição de herança, como definido no julgamento repetitivo, encontrou longa resistência do meio-irmão requerido e das instâncias ordinárias, apegadas que estavam à existência de coisa julgada que infirmaria a pretensão autoral.

A solução, com o reconhecimento da paternidade, se deu mais de doze anos após a propositura da demanda declaratória, com múltiplas decisões do STJ cuja ordem de produção da prova pretendida foi, reiteradamente, desrespeitada pela Justiça local. 

Caberá, certamente, àquela mesma Corte Superior solucionar a seguinte questão: se o Tema 1.200, ao privilegiar a noção puramente objetiva da actio nata, poderá servir de guarida àquele beneficiado pela fraude processual praticada por seu pai e, chamado a juízo, ofereceu combativa resistência à produção da única prova capaz de corrigir sanar a controvérsia. 

Em exauriente estudo do instituto da prescrição, o professor Humberto Theodoro Júnior aponta como um de seus requisitos fundamentais a inércia do titular do direito: “A inércia do titular da pretensão, que conduz à prescrição, se dá pela não dedução da pretensão em juízo, ou seja, pela não propositura da ação necessária a compelir o inadimplente a realizar a prestação devida, bem como pela não tomada de nenhuma outra providência prevista em lei que seja capaz de impedir ou interromper a marcha do prazo extintivo.” 

Esta leitura do instituto é corroborada pelo mesmo STJ em diversas oportunidades, destacando-se acórdão publicado um dia antes do repetitivo em tela, no qual a Corte consignou que a vinculação do prazo prescricional à omissão do credor “reverencia antigo entendimento jurisprudencial, no sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa”.

Retornando ao caso que ensejou o presente estudo, há evidente incongruência sistêmica entre a noção de que o prazo prescricional passa a fluir do início da sucessão, ainda que o herdeiro não tenha ciência de seu vínculo sanguíneo com o autor da herança, e aquela de que o prejuízo do detentor de um direito só pode advir de sua própria inércia, particularmente quando a suposta omissão no exercício decorre de circunstâncias fabricadas pela parte a quem a extinção aproveita.

Há, na obra de Humberto Theodoro Júnior, solução que reputamos de invulgar elegância e de alcance maior do que sua sucinta exposição faz presumir:

“Se o credor for impedido por dolo (astúcia do devedor, para não permitir que a existência da obrigação, ou seu vencimento, fosse conhecido do interessado), ou por coação física ou moral (sequestro, cárcere privado, ameaças graves etc.), de ajuizar a ação antes do término da prescrição, não é preciso invocar a teoria da força maior ou do motivo justo para justificar o exercício do direito fora do prazo legal.

É que o dolo e a coação, além de provocarem vício de consentimento, constituem ato ilícito, que obriga o agente a indenizar todo prejuízo causado à vítima. A prescrição seria justamente o prejuízo gerado pelo ato delituoso, cuja reparação caberia ao devedor realizar. Logo, a pretensão morta pela prescrição renasceria por fora do delito.”

Aqui se encontra o elo entre a premissa inicial acerca da boa-fé que orienta nosso ordenamento jurídico8 e os desdobramentos decorrentes da astúcia da parte que impõe empecilhos processuais, por vezes ostentando o verniz da ampla defesa, capazes de resultar no perecimento da pretensão de seu adversário.

Se a colaboração é um dever que atinge todos aqueles envolvidos no processo9, a adoção de estratégias que posterguem a realização de prova imprescindível ao reconhecimento do direito alheio para além do esgotamento do prazo prescricional deve ser considerada ilícita, na forma do art. 187 do CC, por exceder “manifestamente os limites impostos” pelo fim econômico ou social da ampla defesa.

Supera-se, assim, a omissão legislativa a respeito do dolo enquanto causa de suspensiva ou interruptiva da prescrição, garantindo àquele prejudicado a oportunidade de ver reparado o dano correspondente à extinção de sua pretensão original através de ação indenizatória. 

Estabelecido este raciocínio central, podemos testar sua integridade lógica através de sua aplicação a outras hipóteses nas quais o exercício do direito pelo devedor alcance o patamar de ilícito civil.

Propõe-se que este seja o caso do credor que abandona a execução de seu crédito após anos de tentativas frustradas de recebimento, operando-se a extinção do processo pela prescrição intercorrente, descobrir, a posteriori, engenhosa arquitetura de blindagem e desvio patrimoniais.

Sendo, como sustenta Câmara Leal, irracional “admitir-se que a prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado tenha ciência da violação” , em um sistema jurídico que tem a boa-fé como princípio central, é inconcebível que a astúcia do devedor que, lançando mão de subterfúgios compreendidos como abusivos, seja premiada com sua absoluta exoneração.

É o caso do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, previstas no art. 50 do CC, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica do responsável pela obrigação, para alcançar o patrimônio de seus sócios ou de outras empresas coligadas.

Assim como no exemplo da petição de herança, é da ciência a posteriori do ato ilícito que surge a pretensão de ver reparado o dano causado pelo antijurídico exercício de um direito formalmente legítimo.

Sopesados estes elementos, a conclusão que se propõe é que a vitória obtida pelo emprego de “engenhosos estratagemas” pelo astuto advogado, que vê na boa-fé senão um conceito romântico, e por isso démodé, será, invariavelmente, pírrica: idêntica obrigação à inviabilizada penderá como a Espada de Dâmocles sobre seu representado, agora “renascida” como pretensão indenizatória equivalente ao prejuízo suportado pelo credor.


1 CUNHA, Paulo A. V., Simulação processual e anulação do caso julgado, 1935, p. 22, in, CORDEIRO, António Menezes, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa, p.

2 CALAMANDREI, Piero. P. 5.

3 No qual restou firmada a tese de que “[o] prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”, com acórdão publicado em 28/05/2024.

4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. P. 27.

5 REsp n. 2.045.193/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.

6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 121.

7 Nas palavras do insubstituível professor Miguel Reale, “a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências”, derivando daí “a necessidade de ser ela analisada como conditio sine qua non da realização da justiça ao longo da aplicação dos dispositivos emanados das fontes do direito, legislativa, consuetudinária, jurisdicional e negocial.”, in A Boa Fé no Código Civil, artigo de 16/08/2003, disponível em < https://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>.

8 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção, p. 175.

9 LEAL, Antonio Luiz da Cãmara. Da Prescrição e da Decadência, 4ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1982, p. 37.

Autor: Doutor Guilherme Barros

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Direitos Creditórios como declarar no Imposto de Renda https://mazzotiniadvogados.com.br/imposto-renda/ Wed, 31 May 2023 17:00:14 +0000 https://teste.guilhermecezarino.com.br/?p=11515 Hoje se encerra o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Neste momento, surgem dúvidas quanto a entrega dos informes importantes e obrigatórios a declarar. Nos últimos anos devido ao aumento das operações envolvendo cessões de direitos creditórios, os contribuintes têm indagado como devem proceder após a adquirirem […]

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Hoje se encerra o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Neste momento, surgem dúvidas quanto a entrega dos informes importantes e obrigatórios a declarar.
Nos últimos anos devido ao aumento das operações envolvendo cessões de direitos creditórios, os contribuintes têm indagado como devem proceder após a adquirirem os créditos.
Os ativos judiciais adquiridos por cessão de crédito, também chamados de direitos creditórios, são classificados perante a Receita Federal como direitos e devem ser informados na declaração de Imposto de Renda anual de pessoa física na Ficha de Bens e Direitos (grupo 99 – código 99 outros Bens e Direito).
O acréscimo patrimonial auferido deste direito, quando do recebimento, deve ser apurado, tendo como base a diferença entre o valor de aquisição (valor pago ao cedente) e a quantia recebida quando da liquidação judicial, devidamente calculada em declaração acessória de ganho de capital, com prazo até o último dia útil do mês subsequente à liquidação.
A declaração acessória deverá ser importada ao programa de declaração de imposto de renda anual, demonstrando o recebimento, bem como o imposto apurado, tendo como base as alíquotas abaixo apresentadas, conforme Lei n.º 13.259 de 16 de Março de 2016 ((http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm) :

“Artigo 21 – O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).”

Importante destacar que este direito deve ser mantido em sua declaração de imposto de renda até a conclusão do processo, ou seja, momento do levantamento judicial, tendo o valor acrescido do seu patrimônio, com este cenário o contribuinte deverá zerar o valor lançado na ficha de bens na coluna do ano calendário que ocorreu o crédito. Quando o levantamento judicial se der de forma parcial, o direito também deverá ser mantido em sua declaração de imposto de renda, contudo tendo como valor base R$ 0,01, somente para o que direito se mantenha em sua declaração.
Uma dúvida recorrente dos contribuintes é qual o valor que se deve informar na ficha de bens. Conforme a Receita Federal orienta o valor correto é custo de aquisição, conforme instrumento particular de cessão de crédito e os demais pagamentos devem ser relacionados na ficha de pagamentos, devendo descrever a qual produto está relacionado.
O prazo para entrega da declaração teve início em 15 de março de 2023, com a disponibilização do programa de imposto de renda, com prazo de encerramento em 31 de maio de 2023, sendo uma obrigação anual.
Importante verificar os critérios de obrigatoriedade para apresentação da declaração (fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/quem)
• recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022;
• contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
• obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
• obteve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
• teve em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
• teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro de 2022;
• passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.

Estando na condição de obrigatoriedade na entrega, mesmo que por somente um dos itens acima, o contribuinte deve observar a necessidade de apresentar todos os demais itens e preenchimento das fichas, que demonstrem movimentação financeira, aquisições, vendas, rendimentos e receitas auferidas, investimentos na bolsa, mesmo que em valores inferidos aos limites.

Quem estiver obrigado, mas não enviar a declaração até o fim do prazo legal, estará sujeito a multa pela falta ou atraso na entrega.

Para os contribuintes que estiverem obrigados a entregar, mediante informes fiscais competentes a cruzamento de informação, ficam com uma restrição no CPF (pendente de regularização), tendo como norma (IN RFB nº 2.134/2023) que dispõe da obrigatoriedade de entrega da declaração, para o exercício 2023.
Este ano a Receita Federal trouxe como destaque a modalidade que facilita ao contribuinte a entrega pela declaração pré preenchida, onde o contribuinte opcionalmente poderá se utilizar deste recurso, onde as informações apresentadas no exercício anterior são carregadas, assim como as informações disponíveis da base da Receita Federal, estas informações decorrem da entrega de outras declarações fiscais, como a DIRF (declaração de imposto de renda retido na fonte), contudo neste caso, assim como a declaração convencional a aquisição de bens e direitos deverá ser devidamente preenchida e apresentada na ficha de bens e direitos e eventuais inconsistências podem ser alteradas de acordo com os documentos comprobatórios.
Ressalto que hoje o processamento das declarações é muito rápido e qualquer inconsistência já é apontada no seu extrato de declaração, pode ser acessado no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda), acessando pelo CPF e a senha gov.
Vale lembrar que todas as declarações podem ser reprocessadas nos próximos 5 anos, período em que a Receita tem para eventual cobrança de esclarecimentos e encaminhamento a malha final.
Fazer o acompanhamento do processamento de sua declaração permite ao contribuinte fazer a devida análise e correção, antes de receber um auto de infração, agendando se necessário a apresentação de todos os documentos para retificação.
É fundamental para evitar problemas com o Fisco que a declaração de imposto de renda seja orientada ou preparada por profissional habilitado.

Autora:Eliane Andrade Ruiz
Administradora Legal e Contadora

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A efetividade do judiciário na era digital e as benesses trazidas à performance de créditos estressados https://mazzotiniadvogados.com.br/a-efetividade-do-judiciario-na-era-digital-e-as-benesses-trazidas-a-performance-de-creditos-estressados/ Wed, 26 Oct 2022 10:42:37 +0000 https://teste.guilhermecezarino.com.br/?p=11392 O ano de 2021 marcou a retomada de parte dos serviços presenciais pelo Poder Judiciário, com integral reestabelecimento no ano de 2022, após longo período em que as atividades da Justiça foram exercidas, em boa parte, de forma remota, ante o acometimento da sociedade pela pandemia do Covid-19. Somando o cenário pandêmico com o grande […]

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O ano de 2021 marcou a retomada de parte dos serviços presenciais pelo Poder Judiciário, com integral reestabelecimento no ano de 2022, após longo período em que as atividades da Justiça foram exercidas, em boa parte, de forma remota, ante o acometimento da sociedade pela pandemia do Covid-19.

Somando o cenário pandêmico com o grande volume de processos ativos no Judiciário Nacional, a conclusão de que a tecnologia seria a solução para evitar um possível colapso era questão de tempo. Assim, em outubro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº. 345, autorizando os tribunais a adotarem o chamado “Juízo 100% Digital”.

Conforme a cartilha disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o “Juízo 100% Digital” é a possibilidade de o cidadão ter acesso integral à Justiça sem precisar comparecer fisicamente às dependências dos fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais são praticados exclusivamente de forma virtual. O mesmo se aplica para audiências e sessões de julgamento realizadas por videoconferências. 

Tal melhoria vem sendo implantada nos 90 Tribunais brasileiros, os quais já estão em processo de digitalização da integralidade dos processos que ainda tramitam de forma física.

Segundo o relatório “Justiça em Números 2022”, ao fim do ano de 2021 cerca de 77,3 milhões de processos se encontravam em tramitação no Judiciário, dentre eles os chamados processos impressos, que praticamente ficaram sem movimentação durante o período de fechamento dos fóruns.

A virtualização é sem dúvidas uma medida efetiva para a diminuição do lapso temporal entre o ajuizamento e o encerramento do processo. A título de exemplificação, conforme consta do citado relatório, o prazo médio de tramitação de processos eletrônicos é de 3,4 anos. Já os processos que tramitam de forma física levam aproximadamente 9,9 anos para encerrarem Ou seja, há comprovadamente uma ampla diferença temporal entre os processos que tramitam em formato físico e os que tramitam de forma digitalizada.

A virtualização traz ainda ferramentas relevantes (ex: processo digital, balcão virtual, atendimento por videoconferência, etc.) para todos os operadores do direito (advogados, juízes, promotores e funcionários públicos), podendo gerar ainda mais celeridade nos processos que já tramitam de forma eletrônica.

Além disso, o “Juízo 100% Digital” prestigiará a advocacia, ao passo que o advogado, indispensável à administração da justiça, com as novas praticidades implantadas terá a possibilidade de adiantar a satisfação do direito de seu cliente, de vez que terá acesso ao processo através da rede mundial de computadores.

O tramite virtual dos processos permitirá, também, a adoção de medidas para empreender celeridade a procedimentos processuais, via balcão eletrônico, em consonância aos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, ambos previstos na Constituição Federal.

Nesse cenário, tem-se que a performance de posições credoras em ambientes estressados será altamente beneficiada com as melhorias implantadas, uma vez que a tramitação de processos em forma integralmente eletrônica traz notória celeridade aos procedimentos judiciais, impondo a celeridade almejada por toda a comunidade jurídica.

Fonte:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022.pdf

AUTOR:  Dr. Lucas Araujo Luiz

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