Arquivo de Distressed Assets - Mazzotini https://mazzotiniadvogados.com.br/category/conteudo-distressed-assets/ Advogados Associados Tue, 05 Aug 2025 15:59:13 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://mazzotiniadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/11/ISOTIPO-1.svg Arquivo de Distressed Assets - Mazzotini https://mazzotiniadvogados.com.br/category/conteudo-distressed-assets/ 32 32 Cessão de crédito: o que é e quais as vantagens para o cedente https://mazzotiniadvogados.com.br/cessao-de-credito/ https://mazzotiniadvogados.com.br/cessao-de-credito/#respond Tue, 05 Aug 2025 15:50:21 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11938 A judicialização de conflitos pode ser um caminho longo e custoso. Felizmente, existem alternativas como a cessão de crédito, uma solução para quem busca diminuir os prejuízos causados pela inadimplência. No texto anterior tratamos brevemente sobre duas formas de “fugir” à judicialização de conflitos e litígios. Neste texto, trataremos também brevemente a primeira etapa sobre […]

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A judicialização de conflitos pode ser um caminho longo e custoso. Felizmente, existem alternativas como a cessão de crédito, uma solução para quem busca diminuir os prejuízos causados pela inadimplência.

No texto anterior tratamos brevemente sobre duas formas de “fugir” à judicialização de conflitos e litígios. Neste texto, trataremos também brevemente a primeira etapa sobre a cessão de crédito e direitos.

O DESAFIO DE COBRAR UMA DÍVIDA NA JUSTIÇA

Como havíamos abordado antes, a imensa quantidade de ações judiciais em trâmite torna morosa a prestação do serviço judiciário, o que acaba funcionando como um desincentivo para o adimplemento de obrigações, já que, muitas vezes, tardar é falhar, de nada adiantando sagrar-se vencedor em uma ação judicial se a satisfação efetiva do direito pode demorar mais de 7 anos para acontecer.

Nessa perspectiva que surge como uma solução de minorar os danos sofridos as figuras das cessões de crédito e de direitos.

Para uma compreensão não técnica destes institutos, tratam-se de hipóteses de transferência para outra pessoa do direito que o credor possui contra o devedor.

O QUE É A CESSÃO DE CRÉDITO?

De forma exemplificativa, imagine-se uma pessoa – o credor – que firmou com outra – o devedor – um contrato de empréstimo prevendo que o devedor se obriga a pagar ao credor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Não sendo pago o empréstimo, o credor passa a ter o direito de exigir que o devedor lhe pague o valor devido, além dos encargos inerentes à sua mora, podendo exigir o pagamento mediante notificação extrajudicial ou o ajuizamento de uma ação.

No entanto, pode ocorrer de o credor, seja uma pessoa comum ou uma empresa, não conseguir satisfazer o seu direito com a notificação e não ter o interesse ou a possibilidade para aguentar e esperar longo tempo de tramitação de uma ação judicial para conseguir uma sentença de procedência de seu direito e eventualmente esperar mais anos para que possa encontrar dinheiro nas contas bancárias do devedor ou mesmo localizar bens que possam ser penhorados para depois serem vendidos e convertidos em dinheiro para pagar a dívida.

Ainda que durante todo o tempo de tramitação da ação judicial o valor da dívida possa se elevar exponencialmente, durante todo o período de tramitação do processo, o credor se verá sem o seu dinheiro, que foi emprestado e usado pelo devedor, tratando-se de recurso que pode fazer falta ao credor ou que, se estivesse em sua posse, poderia ser utilizado nos seus interesses e necessidades.

Basta pensar, neste exemplo dado, se o empréstimo fosse de dez mil reais, cem mil reais ou um milhão de reais. Quanto mais elevada a quantia disponibilizada, com certeza, mais falta sua ausência faz na vida do credor.

A solução clássica para esse problema seria o ajuizamento de uma ação judicial, a qual, como dissemos, é morosa e pode não surtir o efeito imediato necessário.

Mas há outro problema “oculto” que muitas vezes não é levado em consideração: o ajuizamento de uma ação judicial demanda o pagamento de custas judicias.

No nosso exemplo, para o ajuizamento de uma ação de cobrança judicial dos mil reais emprestados no Tribunal de Justiça de São Paulo, o credor deverá pagar em média R$ 222,10, ou seja, 22,21% da dívida. Isso só para iniciar uma ação. Se não houver o pagamento espontâneo da dívida, será necessário pagar custas de pesquisas de bens, diligências de oficial de justiça e tantas outras que se fizerem necessárias para localizar bens.

Ainda que, no final, esses gastos sejam ressarcidos pelo devedor – mas só se forem localizados bens para satisfazer a dívida –, até que isso ocorra, competirá ao credor desembolsar mais valores para conseguir satisfazer aqueles mil reais inadimplidos no início. Ou seja, o credor, além de se encontrar defasado do valor emprestado, ainda terá de desembolsar mais consideráveis quantias para (tentar) localizar bens para satisfazer seu direito, que igualmente também poderiam ser melhor empregadas a critério do seu interesse e vontade.

PRINCIPAIS VANTAGENS DA CESSÃO DE CRÉDITO PARA O CEDENTE

Para que o credor originário não incorra nestes gastos-sem-fim e fique anos esperando uma solução, uma saída legal e segura é ceder o seu direito a outra pessoa. Com a cessão, o credor originário se torna um cedente e recupera o seu dinheiro – parcial ou integralmente – e se vê livre da obrigação de cobrar o devedor, seja judicialmente ou extrajudicialmente, transferindo ao adquirente do crédito, um cessionário, o dever e interesse em promover os atos que entender necessários para cobrar a dívida não paga.

Realizada a cessão do direito creditório, satisfazendo o seu crédito na forma estipulada na cessão, para o cedente, credor originário, encerra-se a relação com o devedor, alcançando uma solução para o seu problema sem a necessidade de se socorrer ao judiciário, sem litígio algum com o devedor, alcançado essa solução de forma mais rápida, eficaz e segura.

No próximo texto tornaremos a discorrer sobre algumas vantagens da cessão de créditos e direitos.

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Composição Extrajudicial: Uma solução eficiente para evitar a morosidade da justiça. https://mazzotiniadvogados.com.br/composicao-extrajudicial-solucao-conflitos/ https://mazzotiniadvogados.com.br/composicao-extrajudicial-solucao-conflitos/#respond Tue, 29 Jul 2025 19:46:17 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11929 Que a quantidade de ações judiciais tramitando no Brasil vem sofrendo sucessivos aumentos, (infelizmente) não é novidade alguma. Segundo informações colhidas na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DATAJud, disponibilizada no site do CNJ, somente no ano de 2025, de janeiro a maio, na Justiça Estadual nacional, em primeira instância (excluindo-se os Juizados […]

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Que a quantidade de ações judiciais tramitando no Brasil vem sofrendo sucessivos aumentos, (infelizmente) não é novidade alguma.

Segundo informações colhidas na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DATAJud, disponibilizada no site do CNJ, somente no ano de 2025, de janeiro a maio, na Justiça Estadual nacional, em primeira instância (excluindo-se os Juizados Especiais), foram ajuizadas 1.489.056 ações judiciais referentes a execuções de título executivos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças, inflando o acervo de ações judiciais que, somente nestas duas categorias, alcança a quantidade de 10.487.007 ações pendentes.

Nesse mesmo período, 1.167.678 destas ações mencionadas foram baixadas. Ou seja, são ajuizadas mais ações do que elas são resolvidas.

As razões da grande busca pelo judiciário e submissão a ele de toda e qualquer controvérsia que exista na vida dos cidadãos para dirimir litígios são várias e apesentam tanto facetas positivas quanto negativas, como bem avaliou o Ministro Luis Roberto Barroso em sua obra “A Judicialização da Vida e o Papel do Supremo Tribunal Federal”, mas cuja perspectiva negativa é ainda mais alarmante, destacando-se, como primeiro aspecto negativo, a impossibilidade de o litígio ser resolvido de forma amigável, extrajudicial:

“Nesse sentido, a expressão judicialização da vida se refere a uma certa explosão de litigiosidade no país, que se manifesta na existência de um número espantoso de ações judiciais em curso.[…] Mas a verdade é que os aspectos negativos são mais proeminentes. O primeiro e mais óbvio deles decorre da circunstância de que a judicialização pressupõe um litígio, um conflito, uma disputa que não pode ser solucionada amigavelmente, de maneira negociada ou administrativa. O excesso de litigiosidade documenta, portanto, (i) o reiterado descumprimento de deveres e obrigações por parte de grande número de pessoas ou (ii) grande espírito de emulação por parte de outras tantas. Ou, possivelmente, uma combinação de ambas as possibilidades. Em qualquer caso, não é bom.” (BARROSO, 2018, p. 23).

A consequência dessa “judicialização da vida” é, invariavelmente, a demora para que o litígio seja resolvido. É certo que a ação será julgada, mas não na velocidade com que o jurisdicionado deseja e a mora no julgamento poderá implicar, eventualmente, na ineficácia da satisfação do direito – é o famoso “ganhou, mas não levou”.

Essa é uma realidade difícil de ser vencida, pois são muitas as camadas que precisam ser compreendidas e superadas para que se alcance o ideal de judicialização somente daquilo que realmente demanda efetiva intervenção do Judiciário.

Ocorre que esse excesso de judicialização não apenas sobrecarrega o sistema, mas também reforça a importância de se buscar novos meios e alternativas para dirimir conflitos entre as partes e alcançar algum patamar de autonomia do judiciário.

Nós propomos nas próximas semanas a discutir e trazer insights que possam contribuir com uma (ou alguma) mudança de comportamento voltada a trazer ao interessado a satisfação de sua pretensão, “ganhar, e levar”.

Os dois primeiros destes temas são (i) a resolução do conflito entre as partes e (ii) a composição extrajudicial/administrativa como alternativas eficaz para a resolução de litígios.

Parece lógico e simplista sugerir que as partes envolvidas em um litígio busquem a resolução do conflito antes de ajuizar uma demanda judicial. E é lógico e simplista essa orientação. Mas o óbvio também precisa ser dito quando ele não é praticado.

Nosso sistema legal é o que se chama de civil law, no qual a lei disciplina quase a totalidade das relações interpessoais e comerciais, prevendo o que pode ou não pode ser feito e as consequências do não cumprimento de obrigações, deveres e negócios jurídicos.

Somado a isso temos um sistema judiciário que, além de utilizar a lei como fonte primária do direito, se apoia cada vez mais em precedentes, ou seja, em decisões judiciais reiteradas e confirmadas por novas decisões judiciais que confirmam um mesmo entendimento dos juízes e tribunais sobre determinado aspecto da vida.

Diante de um arcabouço tão grande de prévias disciplinas e interpretações sobre quase qualquer litígio que possam existir, torna-se (quase) incompreensível a razão de alguém se negar a cumprir seus deveres ou em resolver o litígio no qual se insere, preferindo submeter o conflito ao judiciário, cuja solução, muitas vezes, já é previsível.

No entanto, uma das razões que justifica esse comportamento reticente é justamente poder contar com a mora do judiciário para decidir o litígio e a mora que eventual indenização condenatória, por exemplo, se torna irrecorrivelmente exigível e sejam empregados os meios expropriatórios forçados.

Em nosso exemplo, conta-se com a demora com que a indenização à lesão provocada será exigida, viabilizando que, durante os anos de tramitação da ação e o uso indiscriminado de recursos e meios impugnatórios manifestamente protelatórios, o valor da indenização se torne praticamente irrelevante na vida da pessoa lesada.

Daí porque ao lesado, antes de se socorrer do judiciário, possui o interesse em buscar a solução do conflito entre as partes e a composição entre elas, porque, no caso de direitos disponíveis e questões patrimoniais, por exemplo, somente os envolvidos saberão o quanto e até quando poderão dispor e exigir uns dos outros para resolver seus litígios, podendo fazer concessões e conceder dilações de prazos para que, em conjunto e comum acordo, sejam capazes de achar a solução mais adequada e justa entre as partes.

A composição extrajudicial se mostra como um caminho lógico e menos oneroso para partes que desejam resolver conflitos sem acionar o Judiciário.

Parece simples e óbvio, e é, mas é recorrente verificar em ações judiciais a ausência dessa prévia tentativa de solução entre as partes, sendo o ajuizamento de uma ação o primeiro e único contato entre as partes para tentarem resolver o litígio. Ocorre que, uma vez ajuizada a ação, promove-se o desinteresse na conciliação do litígio.

Mas como seria exercida essa tentativa de solução “pré-judicial”? Como ela seria instrumentalizada?

Uma hipótese eficiente de composição extrajudicial é contatar a parte contrária com quem se tem o litígio por meio de uma Notificação Extrajudicial, na qual são estabelecidas as balizas do conflito, a legislação e entendimento jurisprudencial incidente sobre aquela relação e o interesse em solução não litigiosa ou judicial.

Mas qual a vantagem nisso?

Com a notificação e a delimitação do litígio, comprova-se o interesse na solução do conflito, esgotam-se as possíveis soluções conciliatórias, reduz-se os gastos que uma futura ação judicial demandará e, eventualmente, comprovar-se-á o desinteresse da parte notificada na solução do conflito caso essa notificação não surta efeito.

Em não havendo a composição entre as partes, todos esses elementos serão apresentados ao juiz, que poderá reconhecer a resistência injustificada no cumprimento de uma obrigação, viabilizando um trâmite do processo mais rápido, porque se terá inúmeros elementos de prova pré-constituídos que auxiliarão ao juiz formar sua convicção.

Ainda, ocorrendo a composição extrajudicial entre as partes, poder-se-á formar um instrumento de acordo que, em caso de novo descumprimento, servirá à parte lesada como um título executivo, que possibilita a imediatamente imposição de cumprimento da obrigação assumida, tratando-se de procedimento ainda mais célere e menos custoso.

Na hipótese de uma execução, recairá sobre a parte executada o ônus de desconstituir o título e de justificar seu inadimplemento, mas cuja análise de seus argumentos não necessariamente impedirá de exigir-lhe o cumprimento de sua obrigação agora executada.

Portanto, nestes breves comentários, concluímos que, diante de um litígio, mostra-se mais vantajoso, antes do ajuizamento de uma ação judicial, tentar uma composição extrajudicial entre as partes mediante o envio de uma notificação extrajudicial, com a qual será possível fazer prova de resistência injustificada da parte devedora ou firmar um acordo que, se descumprido, poderá ser imediatamente executado na Justiça.

Em todos os casos, que demandarão uma análise técnica específica, também surtirá o efeito de reduzir despesas e tempo para se alcançar a solução do litígio.

No próximo texto, abordaremos mais um aspecto: a cessão de crédito e de direitos.

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Abuso de direito e prescrição https://mazzotiniadvogados.com.br/abuso-de-direito-e-prescricao/ Thu, 21 Nov 2024 12:01:16 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11873 “Como você sabe que um advogado está mentindo? Seus lábios estão se movendo.” A piada, contada pelo narrador e protagonista de “O Homem que Fazia Chover” (1997), adaptado da obra de John Grisham e dirigido pelo lendário Francis Ford Coppola, retrata a imagem que a sociedade tem daqueles que a CF/88 declarou serem indispensáveis “à […]

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“Como você sabe que um advogado está mentindo? Seus lábios estão se movendo.” A piada, contada pelo narrador e protagonista de “O Homem que Fazia Chover” (1997), adaptado da obra de John Grisham e dirigido pelo lendário Francis Ford Coppola, retrata a imagem que a sociedade tem daqueles que a CF/88 declarou serem indispensáveis “à administração da justiça”.  

Esta fama, no mais das vezes não merecida, aponta uma incongruência inerente ao sistema jurídico que tem como pilar central a boa-fé objetiva, ou seja, a presunção de que todos os que atuam em juízo o fazem com base na verdade.

O atual CPC, em seus arts. 5º e 6º, sedimenta esta premissa ao impor àquele “que de qualquer forma participa do processo” o dever de “comportar-se de acordo com a boa-fé”, devendo todos “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 

O professor Paulo Cunha, citado pelo jurista lusitano António Menezes Cordeiro1, oferecia a seguinte ponderação: “Os litigantes têm de ser honestos, mas não têm de ser ingénuos. São homens, não são heróis. Postular a boa fé em termos absolutos seria excessivo. Seria impossível. (…) Não. A exigência da boa fé processual não pode ser ilimitada, indefinida.”

O que se indagará, nesta breve exposição, são os limites e consequências da atuação daqueles advogados que Piero Calamandrei chamou de mestres da esperteza.

Em particular, e inspirada pela recente decisão do Tema 1.200 do STJ3, os efeitos da prescrição causada por estratagemas empregados pelo devedor para inviabilizar o reconhecimento ou satisfação de determinado direito.

Nesta oportunidade, o Tribunal da Cidadania entendeu que a “imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação”, tratando-se de ação “ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente a obtenção de uma certeza jurídica”, não “poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que (entendeu a Corte) não se pode conceber.” 

Admitida e compreendida esta premissa, alcançamos a implicação lógica que o exercício da pretensão “ressarcitória” prescinde da certeza, pela parte interessada, da própria existência do direito reclamado.

Mantendo o sigilo inerente ao processo que corre sob segredo de justiça, encontramos no plano material hipótese de caso concreto que desafia a tese firmada pelo acréscimo do elemento dolo.

Em apertada síntese, falamos de uma parte vitimada pela engenhosa fraude processual de seu genitor que, no curso de ação de reconhecimento de paternidade, conseguiu fazer com que o laboratório responsável pelo exame de DNA trocasse as amostras colhidas.

Juntado aos autos laudo negativo, levando à improcedência da ação, com sentença transitada em julgado.

Anos após o falecimento daquele requerido, sobreveio a denúncia de que a prova havia sido fraudada. Munida deste novo elemento de fato, a parte ajuizou nova ação declaratória que incluiu o único filho até então reconhecido como tal pelo de cujus, com o pedido de colheita de nova amostra de material genético através do qual o elo de parentesco poderia ser comprovado.

Esta ação, autuada antes do decurso do prazo prescricional da petição de herança, como definido no julgamento repetitivo, encontrou longa resistência do meio-irmão requerido e das instâncias ordinárias, apegadas que estavam à existência de coisa julgada que infirmaria a pretensão autoral.

A solução, com o reconhecimento da paternidade, se deu mais de doze anos após a propositura da demanda declaratória, com múltiplas decisões do STJ cuja ordem de produção da prova pretendida foi, reiteradamente, desrespeitada pela Justiça local. 

Caberá, certamente, àquela mesma Corte Superior solucionar a seguinte questão: se o Tema 1.200, ao privilegiar a noção puramente objetiva da actio nata, poderá servir de guarida àquele beneficiado pela fraude processual praticada por seu pai e, chamado a juízo, ofereceu combativa resistência à produção da única prova capaz de corrigir sanar a controvérsia. 

Em exauriente estudo do instituto da prescrição, o professor Humberto Theodoro Júnior aponta como um de seus requisitos fundamentais a inércia do titular do direito: “A inércia do titular da pretensão, que conduz à prescrição, se dá pela não dedução da pretensão em juízo, ou seja, pela não propositura da ação necessária a compelir o inadimplente a realizar a prestação devida, bem como pela não tomada de nenhuma outra providência prevista em lei que seja capaz de impedir ou interromper a marcha do prazo extintivo.” 

Esta leitura do instituto é corroborada pelo mesmo STJ em diversas oportunidades, destacando-se acórdão publicado um dia antes do repetitivo em tela, no qual a Corte consignou que a vinculação do prazo prescricional à omissão do credor “reverencia antigo entendimento jurisprudencial, no sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa”.

Retornando ao caso que ensejou o presente estudo, há evidente incongruência sistêmica entre a noção de que o prazo prescricional passa a fluir do início da sucessão, ainda que o herdeiro não tenha ciência de seu vínculo sanguíneo com o autor da herança, e aquela de que o prejuízo do detentor de um direito só pode advir de sua própria inércia, particularmente quando a suposta omissão no exercício decorre de circunstâncias fabricadas pela parte a quem a extinção aproveita.

Há, na obra de Humberto Theodoro Júnior, solução que reputamos de invulgar elegância e de alcance maior do que sua sucinta exposição faz presumir:

“Se o credor for impedido por dolo (astúcia do devedor, para não permitir que a existência da obrigação, ou seu vencimento, fosse conhecido do interessado), ou por coação física ou moral (sequestro, cárcere privado, ameaças graves etc.), de ajuizar a ação antes do término da prescrição, não é preciso invocar a teoria da força maior ou do motivo justo para justificar o exercício do direito fora do prazo legal.

É que o dolo e a coação, além de provocarem vício de consentimento, constituem ato ilícito, que obriga o agente a indenizar todo prejuízo causado à vítima. A prescrição seria justamente o prejuízo gerado pelo ato delituoso, cuja reparação caberia ao devedor realizar. Logo, a pretensão morta pela prescrição renasceria por fora do delito.”

Aqui se encontra o elo entre a premissa inicial acerca da boa-fé que orienta nosso ordenamento jurídico8 e os desdobramentos decorrentes da astúcia da parte que impõe empecilhos processuais, por vezes ostentando o verniz da ampla defesa, capazes de resultar no perecimento da pretensão de seu adversário.

Se a colaboração é um dever que atinge todos aqueles envolvidos no processo9, a adoção de estratégias que posterguem a realização de prova imprescindível ao reconhecimento do direito alheio para além do esgotamento do prazo prescricional deve ser considerada ilícita, na forma do art. 187 do CC, por exceder “manifestamente os limites impostos” pelo fim econômico ou social da ampla defesa.

Supera-se, assim, a omissão legislativa a respeito do dolo enquanto causa de suspensiva ou interruptiva da prescrição, garantindo àquele prejudicado a oportunidade de ver reparado o dano correspondente à extinção de sua pretensão original através de ação indenizatória. 

Estabelecido este raciocínio central, podemos testar sua integridade lógica através de sua aplicação a outras hipóteses nas quais o exercício do direito pelo devedor alcance o patamar de ilícito civil.

Propõe-se que este seja o caso do credor que abandona a execução de seu crédito após anos de tentativas frustradas de recebimento, operando-se a extinção do processo pela prescrição intercorrente, descobrir, a posteriori, engenhosa arquitetura de blindagem e desvio patrimoniais.

Sendo, como sustenta Câmara Leal, irracional “admitir-se que a prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado tenha ciência da violação” , em um sistema jurídico que tem a boa-fé como princípio central, é inconcebível que a astúcia do devedor que, lançando mão de subterfúgios compreendidos como abusivos, seja premiada com sua absoluta exoneração.

É o caso do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, previstas no art. 50 do CC, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica do responsável pela obrigação, para alcançar o patrimônio de seus sócios ou de outras empresas coligadas.

Assim como no exemplo da petição de herança, é da ciência a posteriori do ato ilícito que surge a pretensão de ver reparado o dano causado pelo antijurídico exercício de um direito formalmente legítimo.

Sopesados estes elementos, a conclusão que se propõe é que a vitória obtida pelo emprego de “engenhosos estratagemas” pelo astuto advogado, que vê na boa-fé senão um conceito romântico, e por isso démodé, será, invariavelmente, pírrica: idêntica obrigação à inviabilizada penderá como a Espada de Dâmocles sobre seu representado, agora “renascida” como pretensão indenizatória equivalente ao prejuízo suportado pelo credor.


1 CUNHA, Paulo A. V., Simulação processual e anulação do caso julgado, 1935, p. 22, in, CORDEIRO, António Menezes, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa, p.

2 CALAMANDREI, Piero. P. 5.

3 No qual restou firmada a tese de que “[o] prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”, com acórdão publicado em 28/05/2024.

4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. P. 27.

5 REsp n. 2.045.193/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.

6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 121.

7 Nas palavras do insubstituível professor Miguel Reale, “a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências”, derivando daí “a necessidade de ser ela analisada como conditio sine qua non da realização da justiça ao longo da aplicação dos dispositivos emanados das fontes do direito, legislativa, consuetudinária, jurisdicional e negocial.”, in A Boa Fé no Código Civil, artigo de 16/08/2003, disponível em < https://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>.

8 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção, p. 175.

9 LEAL, Antonio Luiz da Cãmara. Da Prescrição e da Decadência, 4ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1982, p. 37.

Autor: Doutor Guilherme Barros

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Direitos Creditórios como declarar no Imposto de Renda https://mazzotiniadvogados.com.br/imposto-renda/ Wed, 31 May 2023 17:00:14 +0000 https://teste.guilhermecezarino.com.br/?p=11515 Hoje se encerra o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Neste momento, surgem dúvidas quanto a entrega dos informes importantes e obrigatórios a declarar. Nos últimos anos devido ao aumento das operações envolvendo cessões de direitos creditórios, os contribuintes têm indagado como devem proceder após a adquirirem […]

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Hoje se encerra o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Neste momento, surgem dúvidas quanto a entrega dos informes importantes e obrigatórios a declarar.
Nos últimos anos devido ao aumento das operações envolvendo cessões de direitos creditórios, os contribuintes têm indagado como devem proceder após a adquirirem os créditos.
Os ativos judiciais adquiridos por cessão de crédito, também chamados de direitos creditórios, são classificados perante a Receita Federal como direitos e devem ser informados na declaração de Imposto de Renda anual de pessoa física na Ficha de Bens e Direitos (grupo 99 – código 99 outros Bens e Direito).
O acréscimo patrimonial auferido deste direito, quando do recebimento, deve ser apurado, tendo como base a diferença entre o valor de aquisição (valor pago ao cedente) e a quantia recebida quando da liquidação judicial, devidamente calculada em declaração acessória de ganho de capital, com prazo até o último dia útil do mês subsequente à liquidação.
A declaração acessória deverá ser importada ao programa de declaração de imposto de renda anual, demonstrando o recebimento, bem como o imposto apurado, tendo como base as alíquotas abaixo apresentadas, conforme Lei n.º 13.259 de 16 de Março de 2016 ((http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm) :

“Artigo 21 – O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).”

Importante destacar que este direito deve ser mantido em sua declaração de imposto de renda até a conclusão do processo, ou seja, momento do levantamento judicial, tendo o valor acrescido do seu patrimônio, com este cenário o contribuinte deverá zerar o valor lançado na ficha de bens na coluna do ano calendário que ocorreu o crédito. Quando o levantamento judicial se der de forma parcial, o direito também deverá ser mantido em sua declaração de imposto de renda, contudo tendo como valor base R$ 0,01, somente para o que direito se mantenha em sua declaração.
Uma dúvida recorrente dos contribuintes é qual o valor que se deve informar na ficha de bens. Conforme a Receita Federal orienta o valor correto é custo de aquisição, conforme instrumento particular de cessão de crédito e os demais pagamentos devem ser relacionados na ficha de pagamentos, devendo descrever a qual produto está relacionado.
O prazo para entrega da declaração teve início em 15 de março de 2023, com a disponibilização do programa de imposto de renda, com prazo de encerramento em 31 de maio de 2023, sendo uma obrigação anual.
Importante verificar os critérios de obrigatoriedade para apresentação da declaração (fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/quem)
• recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022;
• contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
• obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
• obteve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
• teve em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
• teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro de 2022;
• passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.

Estando na condição de obrigatoriedade na entrega, mesmo que por somente um dos itens acima, o contribuinte deve observar a necessidade de apresentar todos os demais itens e preenchimento das fichas, que demonstrem movimentação financeira, aquisições, vendas, rendimentos e receitas auferidas, investimentos na bolsa, mesmo que em valores inferidos aos limites.

Quem estiver obrigado, mas não enviar a declaração até o fim do prazo legal, estará sujeito a multa pela falta ou atraso na entrega.

Para os contribuintes que estiverem obrigados a entregar, mediante informes fiscais competentes a cruzamento de informação, ficam com uma restrição no CPF (pendente de regularização), tendo como norma (IN RFB nº 2.134/2023) que dispõe da obrigatoriedade de entrega da declaração, para o exercício 2023.
Este ano a Receita Federal trouxe como destaque a modalidade que facilita ao contribuinte a entrega pela declaração pré preenchida, onde o contribuinte opcionalmente poderá se utilizar deste recurso, onde as informações apresentadas no exercício anterior são carregadas, assim como as informações disponíveis da base da Receita Federal, estas informações decorrem da entrega de outras declarações fiscais, como a DIRF (declaração de imposto de renda retido na fonte), contudo neste caso, assim como a declaração convencional a aquisição de bens e direitos deverá ser devidamente preenchida e apresentada na ficha de bens e direitos e eventuais inconsistências podem ser alteradas de acordo com os documentos comprobatórios.
Ressalto que hoje o processamento das declarações é muito rápido e qualquer inconsistência já é apontada no seu extrato de declaração, pode ser acessado no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda), acessando pelo CPF e a senha gov.
Vale lembrar que todas as declarações podem ser reprocessadas nos próximos 5 anos, período em que a Receita tem para eventual cobrança de esclarecimentos e encaminhamento a malha final.
Fazer o acompanhamento do processamento de sua declaração permite ao contribuinte fazer a devida análise e correção, antes de receber um auto de infração, agendando se necessário a apresentação de todos os documentos para retificação.
É fundamental para evitar problemas com o Fisco que a declaração de imposto de renda seja orientada ou preparada por profissional habilitado.

Autora:Eliane Andrade Ruiz
Administradora Legal e Contadora

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A efetividade do judiciário na era digital e as benesses trazidas à performance de créditos estressados https://mazzotiniadvogados.com.br/a-efetividade-do-judiciario-na-era-digital-e-as-benesses-trazidas-a-performance-de-creditos-estressados/ Wed, 26 Oct 2022 10:42:37 +0000 https://teste.guilhermecezarino.com.br/?p=11392 O ano de 2021 marcou a retomada de parte dos serviços presenciais pelo Poder Judiciário, com integral reestabelecimento no ano de 2022, após longo período em que as atividades da Justiça foram exercidas, em boa parte, de forma remota, ante o acometimento da sociedade pela pandemia do Covid-19. Somando o cenário pandêmico com o grande […]

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O ano de 2021 marcou a retomada de parte dos serviços presenciais pelo Poder Judiciário, com integral reestabelecimento no ano de 2022, após longo período em que as atividades da Justiça foram exercidas, em boa parte, de forma remota, ante o acometimento da sociedade pela pandemia do Covid-19.

Somando o cenário pandêmico com o grande volume de processos ativos no Judiciário Nacional, a conclusão de que a tecnologia seria a solução para evitar um possível colapso era questão de tempo. Assim, em outubro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº. 345, autorizando os tribunais a adotarem o chamado “Juízo 100% Digital”.

Conforme a cartilha disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o “Juízo 100% Digital” é a possibilidade de o cidadão ter acesso integral à Justiça sem precisar comparecer fisicamente às dependências dos fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais são praticados exclusivamente de forma virtual. O mesmo se aplica para audiências e sessões de julgamento realizadas por videoconferências. 

Tal melhoria vem sendo implantada nos 90 Tribunais brasileiros, os quais já estão em processo de digitalização da integralidade dos processos que ainda tramitam de forma física.

Segundo o relatório “Justiça em Números 2022”, ao fim do ano de 2021 cerca de 77,3 milhões de processos se encontravam em tramitação no Judiciário, dentre eles os chamados processos impressos, que praticamente ficaram sem movimentação durante o período de fechamento dos fóruns.

A virtualização é sem dúvidas uma medida efetiva para a diminuição do lapso temporal entre o ajuizamento e o encerramento do processo. A título de exemplificação, conforme consta do citado relatório, o prazo médio de tramitação de processos eletrônicos é de 3,4 anos. Já os processos que tramitam de forma física levam aproximadamente 9,9 anos para encerrarem Ou seja, há comprovadamente uma ampla diferença temporal entre os processos que tramitam em formato físico e os que tramitam de forma digitalizada.

A virtualização traz ainda ferramentas relevantes (ex: processo digital, balcão virtual, atendimento por videoconferência, etc.) para todos os operadores do direito (advogados, juízes, promotores e funcionários públicos), podendo gerar ainda mais celeridade nos processos que já tramitam de forma eletrônica.

Além disso, o “Juízo 100% Digital” prestigiará a advocacia, ao passo que o advogado, indispensável à administração da justiça, com as novas praticidades implantadas terá a possibilidade de adiantar a satisfação do direito de seu cliente, de vez que terá acesso ao processo através da rede mundial de computadores.

O tramite virtual dos processos permitirá, também, a adoção de medidas para empreender celeridade a procedimentos processuais, via balcão eletrônico, em consonância aos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, ambos previstos na Constituição Federal.

Nesse cenário, tem-se que a performance de posições credoras em ambientes estressados será altamente beneficiada com as melhorias implantadas, uma vez que a tramitação de processos em forma integralmente eletrônica traz notória celeridade aos procedimentos judiciais, impondo a celeridade almejada por toda a comunidade jurídica.

Fonte:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022.pdf

AUTOR:  Dr. Lucas Araujo Luiz

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