Mazzotini https://mazzotiniadvogados.com.br/ Advogados Associados Wed, 05 Feb 2025 18:01:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://mazzotiniadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/11/ISOTIPO-1.svg Mazzotini https://mazzotiniadvogados.com.br/ 32 32 Abuso de direito e prescrição https://mazzotiniadvogados.com.br/abuso-de-direito-e-prescricao/ Thu, 21 Nov 2024 12:01:16 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11873 “Como você sabe que um advogado está mentindo? Seus lábios estão se movendo.” A piada, contada pelo narrador e protagonista de “O Homem que Fazia Chover” (1997), adaptado da obra de John Grisham e dirigido pelo lendário Francis Ford Coppola, retrata a imagem que a sociedade tem daqueles que a CF/88 declarou serem indispensáveis “à […]

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“Como você sabe que um advogado está mentindo? Seus lábios estão se movendo.” A piada, contada pelo narrador e protagonista de “O Homem que Fazia Chover” (1997), adaptado da obra de John Grisham e dirigido pelo lendário Francis Ford Coppola, retrata a imagem que a sociedade tem daqueles que a CF/88 declarou serem indispensáveis “à administração da justiça”.  

Esta fama, no mais das vezes não merecida, aponta uma incongruência inerente ao sistema jurídico que tem como pilar central a boa-fé objetiva, ou seja, a presunção de que todos os que atuam em juízo o fazem com base na verdade.

O atual CPC, em seus arts. 5º e 6º, sedimenta esta premissa ao impor àquele “que de qualquer forma participa do processo” o dever de “comportar-se de acordo com a boa-fé”, devendo todos “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 

O professor Paulo Cunha, citado pelo jurista lusitano António Menezes Cordeiro1, oferecia a seguinte ponderação: “Os litigantes têm de ser honestos, mas não têm de ser ingénuos. São homens, não são heróis. Postular a boa fé em termos absolutos seria excessivo. Seria impossível. (…) Não. A exigência da boa fé processual não pode ser ilimitada, indefinida.”

O que se indagará, nesta breve exposição, são os limites e consequências da atuação daqueles advogados que Piero Calamandrei chamou de mestres da esperteza.

Em particular, e inspirada pela recente decisão do Tema 1.200 do STJ3, os efeitos da prescrição causada por estratagemas empregados pelo devedor para inviabilizar o reconhecimento ou satisfação de determinado direito.

Nesta oportunidade, o Tribunal da Cidadania entendeu que a “imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação”, tratando-se de ação “ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente a obtenção de uma certeza jurídica”, não “poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que (entendeu a Corte) não se pode conceber.” 

Admitida e compreendida esta premissa, alcançamos a implicação lógica que o exercício da pretensão “ressarcitória” prescinde da certeza, pela parte interessada, da própria existência do direito reclamado.

Mantendo o sigilo inerente ao processo que corre sob segredo de justiça, encontramos no plano material hipótese de caso concreto que desafia a tese firmada pelo acréscimo do elemento dolo.

Em apertada síntese, falamos de uma parte vitimada pela engenhosa fraude processual de seu genitor que, no curso de ação de reconhecimento de paternidade, conseguiu fazer com que o laboratório responsável pelo exame de DNA trocasse as amostras colhidas.

Juntado aos autos laudo negativo, levando à improcedência da ação, com sentença transitada em julgado.

Anos após o falecimento daquele requerido, sobreveio a denúncia de que a prova havia sido fraudada. Munida deste novo elemento de fato, a parte ajuizou nova ação declaratória que incluiu o único filho até então reconhecido como tal pelo de cujus, com o pedido de colheita de nova amostra de material genético através do qual o elo de parentesco poderia ser comprovado.

Esta ação, autuada antes do decurso do prazo prescricional da petição de herança, como definido no julgamento repetitivo, encontrou longa resistência do meio-irmão requerido e das instâncias ordinárias, apegadas que estavam à existência de coisa julgada que infirmaria a pretensão autoral.

A solução, com o reconhecimento da paternidade, se deu mais de doze anos após a propositura da demanda declaratória, com múltiplas decisões do STJ cuja ordem de produção da prova pretendida foi, reiteradamente, desrespeitada pela Justiça local. 

Caberá, certamente, àquela mesma Corte Superior solucionar a seguinte questão: se o Tema 1.200, ao privilegiar a noção puramente objetiva da actio nata, poderá servir de guarida àquele beneficiado pela fraude processual praticada por seu pai e, chamado a juízo, ofereceu combativa resistência à produção da única prova capaz de corrigir sanar a controvérsia. 

Em exauriente estudo do instituto da prescrição, o professor Humberto Theodoro Júnior aponta como um de seus requisitos fundamentais a inércia do titular do direito: “A inércia do titular da pretensão, que conduz à prescrição, se dá pela não dedução da pretensão em juízo, ou seja, pela não propositura da ação necessária a compelir o inadimplente a realizar a prestação devida, bem como pela não tomada de nenhuma outra providência prevista em lei que seja capaz de impedir ou interromper a marcha do prazo extintivo.” 

Esta leitura do instituto é corroborada pelo mesmo STJ em diversas oportunidades, destacando-se acórdão publicado um dia antes do repetitivo em tela, no qual a Corte consignou que a vinculação do prazo prescricional à omissão do credor “reverencia antigo entendimento jurisprudencial, no sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa”.

Retornando ao caso que ensejou o presente estudo, há evidente incongruência sistêmica entre a noção de que o prazo prescricional passa a fluir do início da sucessão, ainda que o herdeiro não tenha ciência de seu vínculo sanguíneo com o autor da herança, e aquela de que o prejuízo do detentor de um direito só pode advir de sua própria inércia, particularmente quando a suposta omissão no exercício decorre de circunstâncias fabricadas pela parte a quem a extinção aproveita.

Há, na obra de Humberto Theodoro Júnior, solução que reputamos de invulgar elegância e de alcance maior do que sua sucinta exposição faz presumir:

“Se o credor for impedido por dolo (astúcia do devedor, para não permitir que a existência da obrigação, ou seu vencimento, fosse conhecido do interessado), ou por coação física ou moral (sequestro, cárcere privado, ameaças graves etc.), de ajuizar a ação antes do término da prescrição, não é preciso invocar a teoria da força maior ou do motivo justo para justificar o exercício do direito fora do prazo legal.

É que o dolo e a coação, além de provocarem vício de consentimento, constituem ato ilícito, que obriga o agente a indenizar todo prejuízo causado à vítima. A prescrição seria justamente o prejuízo gerado pelo ato delituoso, cuja reparação caberia ao devedor realizar. Logo, a pretensão morta pela prescrição renasceria por fora do delito.”

Aqui se encontra o elo entre a premissa inicial acerca da boa-fé que orienta nosso ordenamento jurídico8 e os desdobramentos decorrentes da astúcia da parte que impõe empecilhos processuais, por vezes ostentando o verniz da ampla defesa, capazes de resultar no perecimento da pretensão de seu adversário.

Se a colaboração é um dever que atinge todos aqueles envolvidos no processo9, a adoção de estratégias que posterguem a realização de prova imprescindível ao reconhecimento do direito alheio para além do esgotamento do prazo prescricional deve ser considerada ilícita, na forma do art. 187 do CC, por exceder “manifestamente os limites impostos” pelo fim econômico ou social da ampla defesa.

Supera-se, assim, a omissão legislativa a respeito do dolo enquanto causa de suspensiva ou interruptiva da prescrição, garantindo àquele prejudicado a oportunidade de ver reparado o dano correspondente à extinção de sua pretensão original através de ação indenizatória. 

Estabelecido este raciocínio central, podemos testar sua integridade lógica através de sua aplicação a outras hipóteses nas quais o exercício do direito pelo devedor alcance o patamar de ilícito civil.

Propõe-se que este seja o caso do credor que abandona a execução de seu crédito após anos de tentativas frustradas de recebimento, operando-se a extinção do processo pela prescrição intercorrente, descobrir, a posteriori, engenhosa arquitetura de blindagem e desvio patrimoniais.

Sendo, como sustenta Câmara Leal, irracional “admitir-se que a prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado tenha ciência da violação” , em um sistema jurídico que tem a boa-fé como princípio central, é inconcebível que a astúcia do devedor que, lançando mão de subterfúgios compreendidos como abusivos, seja premiada com sua absoluta exoneração.

É o caso do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, previstas no art. 50 do CC, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica do responsável pela obrigação, para alcançar o patrimônio de seus sócios ou de outras empresas coligadas.

Assim como no exemplo da petição de herança, é da ciência a posteriori do ato ilícito que surge a pretensão de ver reparado o dano causado pelo antijurídico exercício de um direito formalmente legítimo.

Sopesados estes elementos, a conclusão que se propõe é que a vitória obtida pelo emprego de “engenhosos estratagemas” pelo astuto advogado, que vê na boa-fé senão um conceito romântico, e por isso démodé, será, invariavelmente, pírrica: idêntica obrigação à inviabilizada penderá como a Espada de Dâmocles sobre seu representado, agora “renascida” como pretensão indenizatória equivalente ao prejuízo suportado pelo credor.


1 CUNHA, Paulo A. V., Simulação processual e anulação do caso julgado, 1935, p. 22, in, CORDEIRO, António Menezes, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa, p.

2 CALAMANDREI, Piero. P. 5.

3 No qual restou firmada a tese de que “[o] prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”, com acórdão publicado em 28/05/2024.

4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. P. 27.

5 REsp n. 2.045.193/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.

6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 121.

7 Nas palavras do insubstituível professor Miguel Reale, “a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências”, derivando daí “a necessidade de ser ela analisada como conditio sine qua non da realização da justiça ao longo da aplicação dos dispositivos emanados das fontes do direito, legislativa, consuetudinária, jurisdicional e negocial.”, in A Boa Fé no Código Civil, artigo de 16/08/2003, disponível em < https://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>.

8 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção, p. 175.

9 LEAL, Antonio Luiz da Cãmara. Da Prescrição e da Decadência, 4ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1982, p. 37.

Autor: Doutor Guilherme Barros

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Limitação de 150 salários mínimos é por crédito e não por credor https://mazzotiniadvogados.com.br/limitacao-de-150-salarios-minimos-e-por-credito-e-nao-por-credor/ Fri, 23 Aug 2024 18:32:04 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11833 Em decisão proferida pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, foi dado provimento a agravo de instrumento interposto por cessionário de diversos créditos trabalhistas após o juízo falimentar limitar a somatória dos créditos a 150 salários mínimos. Nos termos do voto do relator, a limitação deve ser imposta a cada crédito cedido e não a […]

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Em decisão proferida pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, foi dado provimento a agravo de instrumento interposto por cessionário de diversos créditos trabalhistas após o juízo falimentar limitar a somatória dos créditos a 150 salários mínimos.

Nos termos do voto do relator, a limitação deve ser imposta a cada crédito cedido e não a somatória de todos, sob pena de invalidar a intenção do legislador ao promulgar o §5º do art. 83 da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que buscou: “prestigiar o mercado de compra e venda de créditos falimentares, sem impor qualquer tipo de limitação ou prejuízo ao cessionário pelo contrário -, sempre em benefício do cedente.”

E conclui: “Ora, se mantida essa tese, haverá desestímulo à cessão de créditos na falência ou, no mínimo, a indesejável falta de interesse do setor (mercado secundário de compra de créditos falimentares) ou, pior ainda, a desvalorização desse crédito, pois, se o mesmo cessionário adquirir os créditos de vários trabalhadores (prática muito comum), receberá, na classe I (prioritária), apenas 150 salários-mínimos. ”

Para Arthur Dias da Silva, sócio da Mazzotini Advogados, banca que patrocina os interesses do cessionário, o entendimento exarado pela câmara no voto do desembargador Grava Brazil foi absolutamente acertado e tratou a matéria com a sensibilidade que se esperava de uma câmara especializada: “Aplicar a limitação de 150 salários mínimos à soma dos créditos do cessionário, e não a cada credito individualizado cedido, iria na contramão de todas as alterações legislativas recentes que buscam incentivar a livre negociação de créditos tidos como privilegiados, demonstrando mais uma vez a importância de haver câmaras especializadas nos Tribunais de Justiça para tratar os temas com a profundidade e sensibilidade necessária.”

Processo: AI 2101562-81.2024.8.26.0000.

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Doutor Isidoro Antunes Mazzotini participa do podcast “Tudo Sobre Direito” https://mazzotiniadvogados.com.br/doutor-isidoro-antunes-mazzotini-participa-do-podcast-tudo-sobre-direito/ Thu, 04 Jul 2024 23:29:02 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11821 O nosso sócio fundador, Doutor Isidoro Antunes Mazzotini, participou de uma entrevista no podcast “Tudo sobre Direito” a convite do Doutor Kauy Carlos Lopérgolo Aguiar. Durante o episódio, ele abordou sua trajetória profissional na área jurídica e explorou os princípios fundamentais que sustentam a especialização da Mazzotini Advogados Associados em áreas como Distressed Assets e […]

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O nosso sócio fundador, Doutor Isidoro Antunes Mazzotini, participou de uma entrevista no podcast “Tudo sobre Direito” a convite do Doutor Kauy Carlos Lopérgolo Aguiar. Durante o episódio, ele abordou sua trajetória profissional na área jurídica e explorou os princípios fundamentais que sustentam a especialização da Mazzotini Advogados Associados em áreas como Distressed Assets e Special Situation, Recuperação Avançada de NPLs, Litígios Complexos e Contencioso Estratégico, além de Reestruturação e Insolvência.

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TJ/SP valida leilão por preço equivalente a 10% do valor de avaliação https://mazzotiniadvogados.com.br/tj-sp-valida-leilao-valor-de-avaliacao/ Mon, 20 May 2024 19:53:59 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11731 A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP homologou venda de imóvel, arrematado em leilão, por preço equivalente a 10% do valor de avaliação. Segundo o colegiado, no regime falimentar a noção do preço vil não se aplica, de modo que o comprador interessado pode pagar qualquer preço pelo bem. Consta nos autos que, no […]

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A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP homologou venda de imóvel, arrematado em leilão, por preço equivalente a 10% do valor de avaliação. Segundo o colegiado, no regime falimentar a noção do preço vil não se aplica, de modo que o comprador interessado pode pagar qualquer preço pelo bem.

Consta nos autos que, no âmbito de um processo de falência, foi determinada a alienação de um imóvel. O bem foi levado a leilão por duas vezes, todavia, não tiveram interessados em adquiri-lo. Na terceira tentativa, foi vendido por R$865 mil, valor equivalente a 10% do valor da avaliação.

Na origem, o juízo de 1º grau não homologou a compra, “sob o fundamento de que o montante arrecadado é irrisório e não atende aos interesses do processo”. Inconformado, o adquirente do imóvel no leilão interpôs recurso.

Regime falimentar

Ao analisar o caso, desembargador J. B. Franco de Godoi, relator, explicou que “no regime falimentar, a noção do preço vil do CPC não se aplica, de modo que o comprador interessado pode pagar qualquer preço pelo bem, em homenagem à eficiência da realização o ativo”.

No mais, asseverou que o controle efetuado pelo magistrado de 1º grau não se pautou pela estrita legalidade, mas sim por um critério de conveniência e de uma possível melhor vantagem econômica para massa, o que não pode prevalecer.

Por fim, destacou que a arrematação não se reveste de qualquer ilegalidade, “sendo certo que o exercício realizado pelos impugnantes da arrematação e pelo magistrado tem natureza estritamente econômica, o que não pode ser chancelado”. Nesse sentido, deu provimento ao recurso para homologar a arrematação realizada em leilão.

Os advogados Paulo Vitor Alves Mariano e Caio Luís Barbosa Gonçalves, atuaram na causa.

Processo: 2134903-69.2022.8.26.0000

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O Navio de Teseu e a Autonomia Mitigada da Holding Patrimonial https://mazzotiniadvogados.com.br/navio-de-teseu-holding-patrimonial/ Mon, 20 May 2024 13:59:56 +0000 https://mazzotiniadvogados.com.br/?p=11725 A ideia da autonomia patrimonial atrelada à personalidade jurídica de sociedades empresarias está de tal maneira enraizada no consciente coletivo dos operadores do direito que o teor do art. 49-A, parágrafo único, incluído no Código Civil por força da Lei n. 13.874/2019, foi descrito como “óbvio” e “mais ‘ideológico’ do que efetivo ou com concreta relevância prática” pelo emérito professor Flávio Tartuce.

Sem a pretensão de refutar a conclusão do ilustre mestre, especialmente quanto ao equívoco da norma em relação às fundações e associações, o que propomos é uma reflexão acerca da existência de uma “autonomia mitigada” para o caso específico de holdings puramente patrimoniais.

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A ideia da autonomia patrimonial atrelada à personalidade jurídica de sociedades empresarias está de tal maneira enraizada no consciente coletivo dos operadores do direito que o teor do art. 49-A, parágrafo único, incluído no Código Civil por força da Lei n. 13.874/2019, foi descrito como “óbvio” e “mais ‘ideológico’ do que efetivo ou com concreta relevância prática” pelo emérito professor Flávio Tartuce.

Sem a pretensão de refutar a conclusão do ilustre mestre, especialmente quanto ao equívoco da norma em relação às fundações e associações, o que propomos é uma reflexão acerca da existência de uma “autonomia mitigada” para o caso específico de holdings puramente patrimoniais.

Para tanto, tomaremos como ponto de partida o paradoxo do Navio de Teseu.

A premissa do experimento mental é a seguinte: Teseu, o herói grego, fez sua famosa viagem ao Labirinto construído por Dédalo a mando do rei Minos em Creta num navio de trinta remos. Assumamos que no trajeto, uma das tábuas que o compunham foi trocada por outra prancha robusta e perfeitamente ajustada à embarcação. 

Se, no curso da travessia, a operação se repetiu até que nenhuma das peças originais permanecesse quando atracou vitorioso em Atenas, trazendo consigo os jovens resgatados, seria aquele o mesmo navio que deixara a costa no início da heroica jornada?

Thomas Hobbes examina e amplia o escopo do paradoxo, imaginando que as tábuas descartadas teriam sido reunidas e remontadas na mesma ordem em que retiradas, até o reestabelecimento do trirreme, lado a lado com aquele que chegou ao porto ateniense.

Na segunda hipótese, a questão proposta por Hobbes é de qual seria o verdadeiro Navio de Teseu. 

Sua sugestão é de que “se nenhuma parte da matéria for a mesma, então é numericamente outro navio, se parte da matéria permanecer e parte for mudada, então o navio será parcialmente o mesmo, e parcialmente não o mesmo”

Para os fins deste artigo, tanto a questão central quanto as implicações são muito mais simples: se uma holding que não exerce atividade empresarial, possuindo patrimônio exclusivamente “não operacional” transferir parte seus bens para uma segunda holding, enquanto constrita a participação do sócio, permanecem sendo parte daquela em relação ao crédito garantido?

Nossa conclusão é positiva, pois se são os bens e direitos reunidos sob o véu da personalidade jurídica que constituem sua essência, sua raison d’etre, então o dever de preservação de sua integralidade inerente à constrição impõe sua vinculação ao processo, ainda que, formalmente, ausente responsabilidade direta entre a pessoa jurídica e a obrigação sub judice

Vale dizer: se transferidos os bens de uma sociedade para outra enquanto constrita a participação societária do devedor, então a garantia da execução deve acompanhá-los, independente da licitude formal da operação.

Voltando-nos ao plano da ciência jurídica aplicada, encontramos na lição de Gladston e Eduarda Cotta Mamede raciocínio semelhante:

“Com efeito, os sócios de uma holding, sejam pessoas físicas ou jurídicas, já têm em seu patrimônio pessoal os títulos societários (quotas ou ações) que, enfim, correspondem a parcelas do capital social da sociedade (a holding). Esse capital social não se confunde com o patrimônio social. O patrimônio social pode elevar-se como resultado das atividades sociais, incluindo a possibilidade de incorporação de lucros. Contudo, se o patrimônio social é o resultado direto da integralização de capital, não tendo merecido incorporações, a dissolução da sociedade determinará mero reembolso dos sócios, mormente quando haja mero rateio dos títulos que compõem o acervo patrimonial da holding, afastando até a verificação de lucro na alienação dos títulos para que o rateio se faça em dinheiro. O mesmo parâmetro aplica-se à resolução da sociedade (a holding) em relação a um ou alguns sócios, bem como na redução de seu capital social, ainda que paga em dinheiro, desde que não haja acréscimo patrimonial para o sócio. Destaque-se que essa equação não se altera pelo argumento de que os títulos societários valorizaram-se; essa valorização de mercado apura-se na alienação. E no rateio dos títulos não há alienação. Os títulos serão inscritos na declaração de bens dos sócios pelo valor contábil que mantinham na holding; somente quando alienados se verificará lucro ou não, podendo haver mesmo prejuízo. O mesmo parâmetro deve ser observado quando o patrimônio da holding é constituído por bens imóveis ou móveis, e não apenas por títulos societários (quotas ou ações).”

Se, pela ausência de atividade econômica, opera-se um liame direto de correspondência entre o patrimônio da holding e do sócio, então a eficácia da tutela executiva exige que incidam sobre a pessoa jurídica as mesmas limitações aplicadas ao executado.

Em seus Comentários ao Código de Processo Civil, Pontes de Miranda pondera acerca dos efeitos da penhora enquanto instituto:

“A penhora não é penhor, nem é arresto, nem uma das medidas cautelares. O que nela há é expropriação da eficácia do poder de dispor que não há no arresto. O ato é processual e já, posto que ainda insuficientemente, executivo. Não há nulidade de negócios jurídicos relativos à venda (por exemplo) de bens penhorados. Pode haver mesmo doação. O que não é eficaz é qualquer transmissão desde logo. Se o devedor promete vender e desde logo solve a dívida, extingue-se a eficácia da penhora. As alienações dos bens penhorados, enquanto existe e é eficaz a penhora, são ineficazes, no plano do direito processual. Vale, no plano do direito material, o próprio ato de transmissão, mas a ineficácia, no plano do direito processual, tem como consequência que os atos de direito material foram ineficazes e continuam ineficazes. Mais uma vez temos de refletir a distinção, cuja clareza se deve a A. THON, desde 1878, entre direito de que se dispõe e poder de dispor de um direito. O poder de dispor foi retirado, processualmente, ao devedor, em virtude da penhora.

Conquanto a mais abalizada doutrina contemporânea desafie esta leitura, pode-se considerar com segurança a limitação ao uso e gozo da coisa penhorada, porquanto a “subtração, a supressão, a destruição, a dispersão e a deterioração da coisa penhorada constituem ilícito penal (entre nós, art. 179 do CP), não houvesse a constrição, e em princípio, ao proprietário afigurar-se-ia lícito destruir o que é seu”, como ensina o professor Araken de Assis. 

O que cumpre indagar no exemplo examinado é se essa limitação do poder de dispor ou, como prefere o laureado jurista, a consequente ineficácia perante o processo, se estende sobre decisões tomadas pela pessoa jurídica, terceira formalmente estranha à execução, que impliquem em redução objetiva do valor atribuído às quotas penhoradas quando da liquidação imposta pelo art. 861, III, do CPC. 

A resposta alcançada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é positiva, como se extrai do precedente abaixo:

“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE A EXECUÇÃO. PENHORA REGISTRADA DE COTAS DE PROPRIEDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.  ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE VULTO PELA SOCIEDADE E ENTREGA DO PREÇO AOS SÓCIOS, POR ENDOSSO DE CHEQUE. ESVAZIAMENTO DO VALOR DAS COTAS. INSOLVÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDOS PELA ADQUIRENTE JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(…)
2.- A venda de bem imóvel de vulto, na pendência de penhora de cota de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com transferência imediata, por esta, do numerário aos sócios, mediante endosso de cheque, implica o esvaziamento do valor das cotas e, consequentemente, da penhora, devidamente registrada, que sobre elas se realizou.
(…)
4.- Recurso Especial provido, decretadas a fraude à execução e a ineficácia da alienação no tocante ao Recorrente.”

É certo que no caso apreciado pela Corte a fraude se caracterizou pela transferência direta do valor obtido pela alienação aos sócios, todavia a ratio decidendi estabelece um parâmetro interpretativo que coaduna com a tese ora proposta: 

“Não importa o valor pelo qual tenham sido avaliadas ou adjudicadas as cotas, o que é essencial é perceber que elas representavam a fração de um capital social que foi significativamente reduzido pela alienação impugnada, diminuindo-se, com isso, a própria garantia do exequente. O prejuízo emerge, portanto, da própria diminuição efetiva da garantia, da impossibilidade de se obter pela adjudicação ou excussão do bem penhorado o valor que ele originariamente representava.”

E, ainda: 

“Vale lembrar que não se está diante de uma sociedade anônima de capital aberto, em que o valor das ações decorre muito mais da imagem e dos prognósticos que essa sociedade projeta para a sociedade do que pelo seu patrimônio instalado. Nesse tipo societário seria possível admitir que o valor das ações estivesse, até certo ponto, desvinculado do valor efetivo do ativo patrimonial. 
No caso das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ao contrário, há relação direta entre o valor da cota e o patrimônio da sociedade, pela justa razão de que a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade.
Nesses termos, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.”

Se os bens não operacionais de uma holding patrimonial traduzem a integralidade de sua existência, admitir a alienação daqueles implica, ipso facto, no esvaziamento da própria penhora de suas quotas sociais.

Por essa razão, entendemos e sugerimos como possível resposta ao debate instaurado pela popularização deste modelo societário, com especial atenção à sua utilização como instrumento de blindagem patrimonial, que o “véu da personalidade jurídica” é mais tênue, tendo por consequência sua autonomia patrimonial mitigada para impedir atos de disposição na exata proporção das quotas sociais penhoradas.

Como no paradoxo que inaugurou este artigo, se a essência da holding criada para reunir bens de seus sócios são os próprios bens, como as tábuas que constituem a alegórica embarcação, ainda que transferidos para pessoa jurídica diversa, devem persistir como garantia do processo em que penhoradas as quotas do sócio devedor.

A alternativa, incompatível com o sistema jurídico, seria a convalidação do abuso da autonomia patrimonial como instrumento de invalidação das regras de direito processual e, por consequência, da própria autoridade do estado-juiz em fazer valer seu julgamento.

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O avanço do mercado de distressed assets e a necessidade de revisitar velhos temas https://mazzotiniadvogados.com.br/o-avanco-do-mercado-de-distressed-assets-e-a-necessidade-de-revisitar-velhos-temas/ Wed, 06 Dec 2023 19:12:09 +0000 https://mazzotiniadvogados.guilhermecezarino.com.br/?p=1267 A alta do mercado de distressed assets no Brasil ensejará não só o desenvolvimento de novas teses e precedentes, como também reafirmará matérias há muito pacificadas, que somente agora têm se tornado corriqueiras aos julgadores ao longo dos Tribunais pelo país. É notório que há em plena expansão no país um complexo ecossistema voltado a […]

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A alta do mercado de distressed assets no Brasil ensejará não só o desenvolvimento de novas teses e precedentes, como também reafirmará matérias há muito pacificadas, que somente agora têm se tornado corriqueiras aos julgadores ao longo dos Tribunais pelo país.

É notório que há em plena expansão no país um complexo ecossistema voltado a aquisições dos chamados distressed assets, estando cada vez mais comum fundos de investimentos, gestoras, family offices e estruturas especializadas em operações envolvendo essa modalidade de ativos.

Como não poderia ser diferente, por envolver uma gama infinita de ativos, o avanço do mercado de aquisições de distressed assets ensejará, em diversas controvérsias, situações novas que deverão ser enfrentadas pelos Tribunais do país, sobretudo por essa modalidade de ativo estar, em geral, envolta a litígios judiciais.

Contudo, tem-se que não somente questões noveis serão objeto de enfrentamento, como questões, que há muito foram pacificadas, precisarão ser revisitadas em razão de uma recorrência de acontecimentos que até então não se via em outros tempos.

Por exemplo, dentre os distressed assets estão incluídos os denominados Non Perfoming Loans (NPLs), que nada mais são que créditos inadimplidos pelos devedores em geral há mais de 90 dias e normalmente já judicializados.

Quando já judicializado, na maioria das vezes os NPLs são objetos de um processo já nascido ou em fase executória, bastando ao adquirente noticiar a cessão do crédito e prosseguir com a demanda da forma que entender pertinente.

Ou pelo menos assim deveria ser. Verifica-se que o avanço das operações envolvendo NPLs, e por consequência dos pedidos de substituição processual, fez ressurgir – de forma no mínimo surpreendente – discussões relativas às formalidades necessárias para o ingresso do cessionário nos processos já em fase executória, ainda que haja normas especificas e pacificada jurisprudência sobre o tema.

É cediço que o Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 109,§ 1º1 do CPC/15 a regra geral para o cessionário ingressar em juízo, em sucessão ao cedente, aduzindo ser necessário o consentimento da parte contrária.

No entanto, em razão da imensidão de situações que tem que abarcar, o Código de Processo Civil trouxe regras especiais para situações especificas, como é o caso das cessões de crédito envolvendo títulos executivos.

De forma diversa à regra prevista no art. 109, o art. 778, § 1º, inciso III2 e §2º3 do mesmo códex, prevê expressamente que o ingresso de cessionários no polo ativo de processos de execução dispensa o consentimento do devedor.

Assim, o consentimento da parte contrária não é necessário em processos de execução, porquanto haja regra especial no artigo art. 778, § 1º, inciso III e §2º do CPC.

E tal desnecessidade não adveio com o Código de Processo Civil atual. Embora a regra estampada no art. 778 não tenha correspondência no Código de Processo Civil de 1973, a controvérsia havia sido pacificada quando da vigência daquele código, com o julgamento do tema repetitivo nº 1, pelo STJ, representado pelo REsp nº 1.091.443/SP, que fixou a seguinte tese: “a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”,

Ou seja, verifica-se claramente que o legislador, atento ao decidido pelo Tribunal da Cidadania, nada mais fez do que normatizar o tema fixado pela Corte, uma vez que o art. 778, § 1º, inciso III e §2º possui texto praticamente idêntico ao da tese fixada pelo Tribunal Superior.

Contudo, em que pese seja um tema já sedimentado como apontado, não vem sendo raro – ou no mínimo mais comum do que de fato deveria ser – decisões judiciais impondo a necessidade do consentimento do devedor para a ingresso do cessionário no polo ativo mesmo quando se trata de ações executivas.

E isso se deve, sem sombra de dúvidas, à ausência de enfrentamento por muitos juízes de aquisições de créditos objeto de execuções em tempos outros, que somente agora, com o avanço das aquisições de NPLs pelo país, vem sendo difundida em razão da expansão deste mercado.

Desse modo, a alta do mercado de distressed assets no Brasil ensejará não só o desenvolvimento de novas teses e precedentes, como também reafirmará matérias há muito pacificadas, que somente agora têm se tornado corriqueiras aos julgadores ao longo dos Tribunais pelo país.

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Ativos judiciais: a importância da análise jurídica https://mazzotiniadvogados.com.br/ativos/ Thu, 27 Jul 2023 17:48:39 +0000 https://teste.guilhermecezarino.com.br/?p=11549 Em linhas gerais, os distressed assets – ativos alternativos, ativos estressados, special situations, ativos imobiliários estressados, legal claims ou qualquer outra denominação – podem ser classificados como ativos que trazem, em sua essência, algum tipo de stress em razão do vencimento, da inadimplência e, em sua larga maioria, da sua judicialização. Todos esses detalhes fazem […]

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Em linhas gerais, os distressed assets – ativos alternativos, ativos estressados, special situations, ativos imobiliários estressados, legal claims ou qualquer outra denominação – podem ser classificados como ativos que trazem, em sua essência, algum tipo de stress em razão do vencimento, da inadimplência e, em sua larga maioria, da sua judicialização.

Todos esses detalhes fazem com que os distressed assets se tornem um ativo de risco de longo prazo, porém com uma rentabilidade  superior ao praticado no mercado tradicional.

Neste cenário, a realização de uma ampla e segura análise jurídica é de  suma relevância aos investidores, servindo-lhes como instrumento útil e necessário para amparar sua tomada de decisão de aquisição ou não, sobretudo se o ativo estressado for um crédito judicial.

E aqui reside o detalhe essencial para este segmento de investimento: A importância da análise jurídica por profissionais especializados, isto para fins de se conhecer integralmente o cenário em que o ativo está inserido, diminuindo os riscos e tornando-o ainda mais atrativo.

O estudo técnico do ativo de interesse permite antever eventuais nulidades processuais (prescrição intercorrente, ausência de intimações obrigatórias, vício da citação ou outras vicissitudes) que poderiam prejudicar, total ou parcialmente, a performance do ativo.

Há, ainda, a necessidade de se antever questões jurídicas relacionadas à viabilidade de procedência e/ou improcedência, probabilidade de reversão em segunda instância e tribunais superiores, risco de instauração de concurso de credores.

Abaixo, falaremos, em síntese, sobre alguns institutos que, por meio da análise jurídica, pode ser visualizado pelo profissional.

01. – DAS NULIDADES, SEU CONCEITO E SEUS EFEITOS:

Acerca do conceito de nulidade processual, a melhor doutrina ensina que esta é “a privação de efeitos imputada aos atos do processo que padecem de algum vício em seus elementos essenciais e que, por isso, carecem de aptidão para cumprir o fim a que se achem destinados”.

Classificam-se as nulidades processuais como absoluta e relativa, sendo que parcela considerável da doutrina considera que algumas delas, em grande parte às relativas, como meras irregularidades.

As principais características da nulidade absoluta são o (a.) interesse público, (b.) possibilidade de ser decretada pelo juiz, independentemente, de manifestação de vontade das partes e (c.) possibilidade de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelecido pela Legislação Processual Civil (Art. 278, parágrafo único).

A título de exemplo podemos destacar: incompetência absoluta (Art. 64, §1º, CPC), ausência de intimação das partes ou dos advogados (Art. 272, §2º, CPC) ou ato praticado por advogado sem poderes (Art. 104, §2º, CPC).

Por outro lado, as nulidade relativas são caracterizadas (a.) pelo interesse particular e (b.) pela demonstração tempestiva de prejuízo efetivo, sob pena de convalidação do vício (Art. 278 CPC).

Como exemplo podemos citar: incompetência relativa, que deve ser arguida como item da contestação, salvo na hipótese do Artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.

Por fim, as meras irregularidades são os vícios que possuem menor gravidade, ocasionados pela inobservância de regra não relevante, não prejudicando as partes e nem o processo, como, por exemplo, a utilização de texto em língua estrangeira na petição inicial (Artigo 192 CPC).

Em casos práticos, o efeito imediato do reconhecimento da nulidade absoluta será a necessidade de suprimir o ato nulo mediante a renovação da medida ou a realização dele na devida forma legal.

Se a nulidade insanável for atribuída ao autor da demanda, em tese, o processo poderá ser extinto, sem resolução do mérito. Contudo, em casos isolados e pelo princípio da causalidade, caso o ato não afete a validade da relação processual, poderá ser tratado isoladamente, sem reflexos sobre o processo.

Entretanto, quando o ato nulo for de titularidade do réu, não haverá qualquer incidência no andamento da demanda, que seguirá tradicionalmente como se a conduta não tivesse sido efetivada.

Por assim ser, a prévia análise jurídica do processo em que o ativo está sendo discutido permitirá ao profissional verificar se a demanda está infundida de eventual nulidade absoluta ou relativa. Na primeira hipótese, ensejará ensejar a extinção do processo, na segunda, o atraso no regular prosseguimento, que poderá ser compensado com a aplicação de deságio ainda maior na negociação de aquisição.

02. – DA PRESCRIÇÃO MATERIAL OU NA MODALIDADE INTERCORRENTE:

Noutra banda, considerando créditos judiciais estão, em sua grande maioria, vinculados a processos judiciais que tramitam por muitos anos, a detecção de eventual prescrição (material ou na modalidade intercorrente) é de suma importância.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que a “prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material, pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. Sendo a prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira estrita. Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-se dar à prescrição interpretação mitigada”.

Em linhas gerais, os prazos prescricionais materiais encontram-se previstos nos Artigos 205 e 206 do Código Civil.

Por outro lado, há o instituto da prescrição intercorrente, a qual se concretiza quando o credor, por desídia ou inércia, deixa de realizar os atos necessários para o regular prosseguimento do processo.

Para essa hipótese, na forma estabelecida pelo Artigo 206-A do Código de Processo Civil, o prazo aplicável é o prazo de prescrição material, que nas execuções, iniciará do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, nos termos art. 921, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Exemplificando: O credor intimado a dar prosseguimento não apresenta qualquer manifestação efetiva em busca da satisfação do crédito, por mais de 05 (cinco) anos, a contar do fim de 1 ano de suspensão da ação. Nessa hipótese, por provocação do devedor ou de mote próprio, o juiz extinguirá o processo em razão da prescrição intercorrente, impossibilitando o credor de continuar a busca judicial do recebimento de seu crédito.

Desta forma, a aprofundada análise do processo para confirmação da inexistência de qualquer das prescrições é medida de relevo, afastando qualquer possibilidade de aquisição de direito creditório prescrito e impossível recuperação.

03. – DA VIABILIDADE PATRIMONIAL E EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES:

A análise jurídica dos ativos alternativos também deverá levar em consideração a vida financeira do devedor, compreendendo um levantamento dos bens passíveis de penhora e dos processos ativos que ele figure no polo passivo, isto para fins de se verificar eventual ordem de preferência no concurso de credores, conforme estabelecido pelo Artigo 908 do Código de Processo Civil.

Com relação a esta matéria, deverão ser estudados 02 (dois) tipos de concursos: (a.) de credores com preferências diversas e (b.) de credores com a mesma preferência.

O concurso de credores com preferências diversas, nos termos do que prescreve o Artigo 958 do Código Civil, são classificados como de privilégios (trabalhista e fiscais, por exemplo) e os direitos reais de garantia (hipoteca e penhor, por exemplo).

Consoante estabelece o Artigo 961 do Código Civil, o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie e o crédito pessoal privilegiado, ao simples. O privilégio especial, por sua vez, ao geral.

Não havendo título geral de preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor, de acordo com o Artigo 957 do Código Civil, conforme explica o professor Araken de Assis :

“Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de ‘título legal à preferência’, e na ‘ordem das respectivas prelações’, consoante proclama o art. 908, caput, e §1º (v.g., o credor trabalhista, desde que haja movido execução e penhorado o bem; depois os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras).”

Na execução civil, a ordem do concurso de credores com preferências diversas fica estabelecido da seguinte forma:

a. Créditos oriundo da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente de trabalho;
b. Créditos tributários;
c. Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, registrando-se decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que o crédito condominial prefere o crédito com garantia real;
d. Crédito com privilégio especial; e
e. Crédito com privilégio geral.

Segundo os juristas Fredie Didier, Leonardo, Paula e Rafael, no caso de concurso de credores com a mesma preferência, a ordem fica da seguinte forma: (a.) credor da primeira penhora tem preferência no recebimento do dinheiro que resultar da expropriação do bem (Artigo 797 e 908, §2º, CPC) e (b.) credor com a segunda penhora só exercitará seu direito sobre o saldo que restar após a satisfação da primeira penhora.

Destacam, também, que a existência de sucessivas penhoras sobre o mesmo bem não afetam o direito de preferência daqueles que anteriormente obtiveram a constrição judicial (Art. 797 CPC).

Importante não se olvidar que no caso da execução civil, não se trata de concurso universal, e sim de concurso singular de credores. Portanto, aqui não se aplicam as regras contidas no Artigo 83 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais.

Tal qual ocorre nas outras hipóteses expostas, a verificação da existência de concurso de credores ou de sua eventual instauração deverá considerado na análise e no momento da negociação da aquisição do direito creditório, dado que isso poderá inviabilizar a recuperação do crédito ou fazê-lo não performar como idealizado.

04. – DE EVENTUAIS DESVIOS PATRIMONIAIS OU SUCESSÕES EMPRESARIAIS IRREGULARES

Por fim, deve-se analisar ainda a ocorrência de eventuais desvios patrimoniais ou sucessões empresariais irregulares por empresas criadas em nome de interpostas pessoas para continuidade da atividade empresarial, a fim de verificar a viabilidade ou não da aquisição de um ativo judicial.

Neste ponto, a análise deve ser bem criteriosa, pois muitas vezes em que pese tenha havido de fato um desvio de bens ou a criação de novas empresas em nome de “laranjas”, é necessário que os fatos estejam corroborados com provas concretas da ocorrência dos atos fraudulentos.

Isto porquê, qualquer que seja o instituto utilizado para descortinar eventuais atos fraudulentos ocorridos (alegação de fraude à execução, ação paulina para desconstituição de fraude contra credores, incidentes de desconsideração de personalidade jurídica e etc) é necessário o preenchimento de requisitos jurídicos bem delineados.

No caso de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, por exemplo, é necessário o preenchimento dos requisitos postos no art. 50, qual seja abuso de personalidade jurídica concernente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A título de exemplo, pega-se o caso comum de devedores que constituem novas empresas em nome de parentes próximos, sobretudo filhos ou sucessores. Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica não basta demonstrar este ocorrido, mas como de fato ocorreu desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Portanto, muito além de descortinar fatos, é necessário obter provas robustas que preencham os requisitos legais para utilização dos instrumentos jurídicos cabíveis.

05. – CONCLUSÃO:

Diante das explicações e dos exemplos narrados acima, nota-se que é de extrema a importância a prévia análise jurídica para aquisição de créditos ou ativos judiciais, afastando do investidor qualquer possibilidade de avanço num crédito não perfomável.

Importante enfatizar, ainda, que o profissional deverá realizar avaliação de risco mais abrangente, para além dos elementos citados, dado cada processo possui suas próprias nuances e especificidades.

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Autor: Doutor Ítalo Ramos dos Santos

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Da relativização da tempestividade do prazo para apresentação de proposta de aquisição judicial de imóvel penhorado https://mazzotiniadvogados.com.br/relativizacaodatempestividade/ Fri, 02 Jun 2023 15:28:48 +0000 https://teste.guilhermecezarino.com.br/?p=11529 Sabe-se que no contexto litigioso judicial ou extrajudicial a arrematação é uma das formas de aquisição do imóvel pelo interessado. Especialmente no âmbito judicial, na linha do pensamento do professor Fredie Didier Junior1, ela se aperfeiçoa pelo fato do Estado-Juiz, atuando com sua soberania e avançando por sobre o patrimônio do devedor, transferir àquele que […]

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Sabe-se que no contexto litigioso judicial ou extrajudicial a arrematação é uma das formas de aquisição do imóvel pelo interessado.

Especialmente no âmbito judicial, na linha do pensamento do professor Fredie Didier Junior1, ela se aperfeiçoa pelo fato do Estado-Juiz, atuando com sua soberania e avançando por sobre o patrimônio do devedor, transferir àquele que ofertar maior lance ou proposta mais vantajosa para aquisição da propriedade, domínio ou posse.

Neste cenário, a Legislação Processual Civil vigente estabelece a possibilidade de o interessado adquirir, mediante proposta, o bem levado à hasta pública. Em que pese a previsão legal implementar dois prazos específicos para a formalização da pretensão de aquisição mediante proposta, o presente texto tem como escopo analisar a regra processual e, ao final, demonstrar a possibilidade da relativização da tempestividade, como instrumento útil a maximização da entrega jurisdicional.

Como adiantado, a expropriação judicial ou extrajudicial tem por finalidade a conversão do bem penhorado em valores pecuniários para satisfação do crédito detido pelo credor, considerando a inércia do devedor em honrar com suas obrigações.

Cumpridas às regras processuais inerentes à realização do certame de alienação, a sistemática processual (Art. 8952, I e II, CPC) prevê a possibilidade de aquisição mediante proposta judicial, apontando duas oportunidades para apresentação: (i.) até o início da primeira praça, desde que por valor não inferior ao da avaliação ou (ii.) até o início do segundo leilão, cujo valor apresentado não deverá ser vil.

Nos parágrafos da mencionada norma legal há as pilastras por sobre as quais a proposta deverá estar escorada, dentre elas, em se optando pelo parcelamento, porcentagem mínima de entrada, máximo de prestações diluídas no tempo, índice de correção e afins.

Pois bem. Não obstante o posicionamento da doutrina sustentada pelos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery3 de que “esse direito deve ser exercido até o momento indicado no CPC 895 caput”, conforme se discorrerá a seguir, a relativização do prazo legal afigura-se como plenamente admissível, mediante a harmonização com os princípios da ausência de prejuízo, aproveitamento dos atos processuais válidos, simplificação e instrumentalidade das formas, economia processual e alcance a finalidade essencial da execução, em consonância com os Artigos 1884, 2775 e 2836, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Isto porque o aproveitamento do ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista, mas que atinja finalidade pretendida é garantida por nosso ordenamento jurídico, ainda mais se somado ao fato de ter sido realizado por terceiro de boa-fé, posto que o proponente poderá colocar fim ao processo judicial, através conversão do bem por dinheiros.

Em que pese a regra processual estabelecer, de forma enrijecida, a necessidade de oferta da pretensão de aquisição antes do início do primeiro e do segundo leilão, havendo o cumprimento da integralidade do conteúdo do edital de leilão, nada há para obstar o aceite da pretensão.

Acerca do tema, o jurista Rodrigo Barioni7, em comentário ao art. 895, posicionando-se no sentido de que o magistrado deve buscar meios facilitadores para a alienação judicial, além de se admitir a proposta a destempo, esclarece que “caso a proposta seja formulada a destempo, isto é, após o início do leilão, desde que este não seja bem-sucedido, poderá o juiz considerar a proposta, no sentido de permitir a alienação do bem”.

A professora Teresa Arruda Alvim Wambier8 assim sustenta seu posicionamento:

“23. Merece ainda ser feita uma ponderação a respeito desse aparente limite temporal para apresentação das propostas (até o leilão). Não vislumbramos qualquer prejuízo para que eventuais arrematantes apresentem suas propostas, mesmo que contemplando o pagamento parcelado do preço, durante o leilão, até porque caso haja algum lance à vista, este obviamente prevalecerá sobre aqueles parcelados (§7.º).

24. O que importa é que ao final do leilão, o juiz tenha decidido por aquela mais vantajosa, considerando-se aquelas feitas por escrito na forma do dispositivo ora em comento ou aquelas feitas na própria praça, por meio eletrônico ou presencial, conforme o caso. Dessa forma, permitir-se-á ampla disputa de preços (e de condições de pagamento). Afinal, quanto mais propostas o juiz tiver para considerar, tanto melhor.” – (grifo nosso)

Com base na posição doutrinária, não haverá espaços para arguições de nulidades ou razões capazes de impossibilitar a homologação da proposta de aquisição, seja porque serão considerados válidos os atos que, praticados de outro modo, atingiram sua finalidade (Arts. 188 e 277 CPC).

Calha, com precisão, o comentário do professor José Miguel Garcia Medina9, ao observar que “como os atos processuais têm determinados fins, não faz sentido pensar em forma que não seja destinada a manifestar essa finalidade do ato”, arrematando que “não há vício se, embora realizado o ato de forma distinta da prevista em lei, sua finalidade for alcançada (o ato é considerado válido, dizem, textualmente, os arts. 188 e 277 do CPC/15)”.

Vale destacar, ainda, que não se decretará a nulidade quando o aproveitamento do ato processual não causar prejuízo as partes (Art. 283, par. único, CPC).

O exposto acima é a essência dos princípios da instrumentalidade e do aproveitamento dos atos processuais. A simplificação das formas é a afirmação dos princípios informativos do processo, tais como a brevidade, a simplicidade e a economia processual, pacífico na processualística.

Importante registrar que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa10, sendo certo, também, que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações11. Mais que isso, pelo princípio da cooperação12, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Noutro lado, o sistema de nulidades civis tem como uma de suas principais características a de ser informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, esse princípio basilar quer significar que as formas no processo civil não se constituem em um fim em si mesmas, ao contrário, representam meios para que possam ser atingidas finalidades, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo13.

Ou seja, embora não tenha sido observada a forma do ato processual, atingindo este a sua finalidade essencial, ausente o prejuízo, não há óbices para se aproveitá-lo e utilizá-lo como instrumento para a satisfação e/ou amortização do crédito perseguido.

É possível concluir, portanto, que a proposta de aquisição, ainda que intempestiva, contemplará os princípios estruturantes da processualista estabelecidos pelos art. 188, 277 e 283, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, não ensejando qualquer óbice para a homologação/deferimento da aquisição judicial.

A somar aos argumentos acima deduzidos, derivados da estrita subsunção do caso à norma, cumpre salientar, também, que, ainda que se reputasse como viciada a proposta de aquisição apresentada fora do prazo legal, esta não poderia resultar na decretação de nulidade decisão autorizadora da aquisição.

Conforme preconiza o art. 28214, §1º, do Código de Processo Civil, que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, positivando em nosso ordenamento a máxima pas de nullité sans grief.

Novamente o professor Medina15 esclarece que “mesmo que haja vício processual, não se decretará a nulidade, se o defeito processual não causar lesão. Na doutrina, afirma-se que não se decreta a nulidade se o vício não tiver transcendência sobre as garantias de defesa da parte, em juízo”.

Em igual sentido Diddier Junior16 leciona que “a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouca importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo”.

Com ainda mais contundência o professor José Roberto dos Santos Bedaque17 atesta que “não há nulidade absoluta decorrente de mera violação à forma. Ela está sempre relacionada à finalidade do ato e ao prejuízo causado pela não observância da forma, mesmo tratando-se de nulidade cominada”. E conclui:

“Afinal de contas, no âmbito processual, o interesse público reside na sua finalidade externa, representada pela eliminação da crise no plano material. Desde que esse resultado seja obtido mediante instrumento dotado do mínimo de segurança, em que foram regulados o contraditório e a ampla defesa, qualquer vício deixa de ser importante, incidindo, desde então, os princípios da ausência do prejuízo e da economia. Assegurada a participação efetiva dos sujeitos do processo – entendida esta como aptidão para influir na participação do resultado – nenhum desvio formal pode constituir óbice a que a sentença produza seus efeitos naturais no plano material.” – (grifo nosso)

Na hipótese ensejadora do presente estudo, não há que se falar em prejuízo. Isto porque, observando-se pela perspectiva do devedor, certo é que o produto da aquisição quitará integral ou parcialmente sua dívida. Já na perspectiva do credor, com a conversão do bem constrito por dinheiros, seu crédito será integral ou parcialmente satisfeito.

Não parece razoável impor credor o pesado ônus de suportar o descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à justiça e a completa entrega da prestação jurisdicional, que se completa apenas com satisfação integral do crédito.

Em assim sendo, após o enfrentamento das situações inerentes aos movimentos processuais, das normas legais e princípios norteadores do ordenamento jurídico, o resultado alcançado é a possibilidade de se relativizar o marco temporal para apresentação da proposta de aquisição judicial de imóvel, tendo em vista inexistir ausência de prejuízo às Partes envolvidas, tendo como movimento de consequência a homologação/deferimento da aquisição judicial.

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1 DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2009, Pág. 639.

2 “Artigo 895 – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.”

3 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev. ampl. e at. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, Pág. 1900, Nota 2 ao Art. 895.

4 “Artigo 188 – Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”

5 “Artigo 277 – Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

6 “Artigo 283 – O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo Único – Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”

7 BARIONI, Rodrigo. Comentários ao Código de Processo Civil – Volume 3 (arts. 539 a 925) / Cassio Scapinella Bueno (Coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 756, Comentário ao Artigo 895.

8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins, RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva, MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, Teresa Arruda Alvim Wambier (Coordenador). 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. Págs. 1404/1405. Comentário ao Artigo 895.

9 MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno / José Miguel Garcia Medina. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, Pág. 444.

10 “Artigo 4º – As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” – Código de Processo Civil.

11 “Artigo 789 – O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

12 “Artigo 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

13 TJSP, Recurso de Apelação nº. 1002626-63.2014.8.26.0590, Relator: Desembargador Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 07/05/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015.

TJSP, Agravo de Instrumento nº. 2141373-92.2017.8.26.0000, Relator: Desembargador Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/09/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017.

TJSP, Agravo de Instrumento nº. 2081043-37.2014.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014.

14 “Artigo 282 – Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §1º – O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

15 Obra citado. Pág. 455.

16 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, Pág. 261.

17 BEDAQUE, José Roberto do Santos. Comentários ao Código de Processo Civil – Volume 2 (arts. 1º a 3175) / Cassio Scapinella Bueno (Coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017. Págs. 885/886, Comentário ao Artigo 895.

Autor: Doutor Paulo Vitor Alves Mariano

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Imposto ITBI: Cessão Direitos em Arrematação Judicial https://mazzotiniadvogados.com.br/incide-itbi-decorrente-cessao-de-direito-arrematacao/ Fri, 02 Jun 2023 15:02:46 +0000 https://teste.guilhermecezarino.com.br/?p=11525 Cessão de direitos não constitui fato ensejador de ITBI. Não incide ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de arrematação judicial não quitada, em razão da ausência de fato gerador. Assim entendeu a juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, ao conceder liminar. A cessionária dos direitos e […]

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Cessão de direitos não constitui fato ensejador de ITBI.

Não incide ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de arrematação judicial não quitada, em razão da ausência de fato gerador. Assim entendeu a juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, ao conceder liminar.

A cessionária dos direitos e obrigações decorrentes de arrematação judicial não quitada impetrou mandado de segurança em desafio à nota de conferência formulada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, escorada no decreto municipal 59.579/20, que exigia a comprovação do pagamento do ITBI relacionado à cessão dos direitos para efetivação do registro do título translativo à margem da matrícula do imóvel.

Analisando a questão, a juíza reconheceu que a cessão de direitos não constitui fato gerador do ITBI, isto porque o artigo 1.245 do Código Civil prevê que somente o registro imobiliário é instrumento apto à transmissão da propriedade imobiliária.

Sustentada nestes fundamentos, bem como na posição jurisprudencial firmada pelo STF e pelo próprio TJ/SP, afastou a exigência de prévio recolhimento do ITBI no que tange à cessão de direitos, determinando que o tributo somente poderá ser cobrado em razão da transferência de propriedade.

O sócio, Dr.Paulo Vitor Alves Mariano, responsável pela área de Distressed Assets and Properties, ressaltou:

“O afastamento da previsão contida no decreto municipal e, por consequência, da exigência formalizada pelo Oficial de Registro, confere maior segurança jurídica às operações e negociações de direitos dessa natureza, conforme assentado pela jurisprudência pátria.”

Complementa afirmando que: “reconhecer que a cessão de direitos não constitui fato ensejador do imposto de transmissão, nada mais é do que efetivamente aplicar as normas positivadas ao caso concreto”.

Contato

Processo: 1070255-35.2022.8.26.0053

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Crédito trabalhista cedido a terceiro mantém classificação https://mazzotiniadvogados.com.br/creditotrabalhistaterceiro/ Fri, 02 Jun 2023 14:37:43 +0000 https://teste.guilhermecezarino.com.br/?p=11520 Crédito trabalhista cedido a terceiro em processo de falência regida pelo decreto-lei 7.661/45 não perde a natureza e a classificação. Assim entendeu a juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR, ao proferir decisão nos autos do processo de falência de uma madeireira. A decisão considerou que […]

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Crédito trabalhista cedido a terceiro em processo de falência regida pelo decreto-lei 7.661/45 não perde a natureza e a classificação. Assim entendeu a juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR, ao proferir decisão nos autos do processo de falência de uma madeireira.

A decisão considerou que a atual lei de falências e recuperações judiciais (lei 11.101/05, alterada recentemente pela lei 14.112/20), dispõe de norma específica acerca da manutenção da natureza e da classificação do crédito trabalhista cedido a terceiro.

“O Decreto-Lei n. 7.661/45 não traz qualquer comando determinado a alteração da classificação do crédito no caso de cessão. Logo, entendo que a classificação do crédito cedido deve ser mantida, mormente quando as atuais legislações aplicáveis as falências atuais trazem no seu bojo norma específica neste sentido, vide artigo 83, §3º, da LFRJ.”

O escritório atua no caso.
Processo: 0000238-05.1995.8.16.0024

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